TRT1 - 0100445-55.2022.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616e998 proferido nos autos.
DESPACHO Notifique-se o autor a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
O autor poderá utilizar os instrumentos disponibilizados no sítio do TRT - 1ª Região.
Deverão ser observados os parâmetros abaixo: 1.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; 2.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; 3.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador; 4.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5.
Autoriza-se a dedução do IRRF, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de 12/02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; 6.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados, observando-se a correção monetária indicada na coisa julgada.; 7.
Do crédito de honorários advocatício de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 8.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; 9.
Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CR/88); 10.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; 11.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; 12.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos desta Vara, observadas as determinações constantes da coisa julgada.
Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) ré(s), para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Havendo impugnação, dê-se ciência ao autor, por 08 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador, na hipótese de existência de depósito(s) recursal(is) (da devedora principal), para verificar se o(s) mesmo(s) é(são) suficiente(s) para quitar o débito ou para cálculo da diferença devida, e, em seguida, voltem-me conclusos para homologação.
BSCS NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA -
20/08/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 12:05
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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29/11/2024 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/11/2024
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA em 28/10/2024
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28/10/2024 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões (ECT)
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15/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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14/10/2024 15:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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27/06/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2024
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05/06/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2024
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23/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA
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20/05/2024 08:53
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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20/05/2024 08:53
Conhecido em parte o recurso de RODRIGO FELIPE SILVA DE SOUZA - CPF: *24.***.*91-45 e provido em parte
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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14/03/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/01/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/01/2024 15:10
Convertido o julgamento em diligência
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29/01/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2024 13:33
Encerrada a conclusão
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29/01/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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