TRT1 - 0100097-81.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
-
16/09/2025 13:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/09/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO em 12/09/2025
-
09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100097-81.2025.5.01.0065 RECLAMANTE: NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO RECLAMADO: ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Ao embargado.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO -
03/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
-
31/08/2025 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc8359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Do Período Oficioso Persegue a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 06/11/2013, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral.
A CTPS autoral está registrada com data de admissão em 04/09/2024.
Havendo a sobredita negativa, competia à parte autora o ônus da prova em homenagem ao art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas contundentes a comprovar as alegações autorais.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que começou a trabalhar na empresa 03/01/205, que, melhor dizendo, 2024; que foi contratada pela Carolina do RH; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante começou a trabalhar em 4 de setembro de 2024 (...)” Diante do exposto, julgo improcedente o pedido neste particular. Da Jornada de Trabalho A parte reclamante afirma que laborava “escala 12X36, cumprindo jornada das 10h às 22:30h, por plantão, com uma hora para refeição e descanso”.
A parte ré contestou sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, dizendo que a loja onde a reclamante trabalhava possuía menos de 20 (vinte) empregados à época da relação de emprego.
Conforme o princípio da aptidão para a prova, incumbia à reclamada a prova de que não possui mais de 20 (vinte) empregados, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que começou a trabalhar na empresa 03/01/205, que, melhor dizendo, 2024; que foi contratada pela Carolina do RH; que seu horário de trabalho de 12X36; que iniciava às 10h e encerrava às 22: 30h; que levava 1 hora almoçando no local de trabalho; que saiu pois não estava mais aguentando o ambiente de trabalho e o sr.
Leonardo era arrogante e estava com crise de ansiedade; que Senhor Leonardo não era seu chefe; que o senhor Leonardo maltratava os clientes da loja e quando ia falar com ele, ele falava que era ele quem sabia; que não sofreu nenhum tipo de constrangimento ou humilhação por parte do Sr Leonardo ou de algum chefe; que chegou a reportar essa situação à gerente que é mãe do Sr Leonardo; que a mãe do Senhor Leonardo, Senhora Cíntia, não respondeu a denúncia.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante começou a trabalhar em 4 de setembro de 2024; que a reclamante trabalhava de 10h às 22h com uma hora de intervalo em escala de 12 por 36; que a reclamante não fechava a loja; que não sabe dizer quem é senhor Leonardo que a reclamante não deu motivo aparente apenas se ausentou a partir de janeiro do trabalho; que não sabe dizer se existe alguém trabalhando na empresa com o nome de Sabrina.
Encerrado.” Assim, não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie que a ré possuísse menos de 20 (vinte) empregados, há que se entender pela obrigatoriedade do registro de jornada e a sua ausência importando em presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, na escala 12X36, das 10h às 22h30min, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR em razão da sua majoração decorrente das horas extras nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, por caracterizar bis in idem.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50% de segunda a sexta; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho narrando que “a Reclamante sujeita-se a grosserias e tratamento arrogante por parte do Sr.
Leonardo, funcionário da Reclamada e irmão da gerente da Reclamada, tudo isso com a ciência e aval da Reclamada”.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à autora demonstrar os fatos alegados, nos termos da norma inserta no art.818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) que saiu pois não estava mais aguentando o ambiente de trabalho e o sr.
Leonardo era arrogante e estava com crise de ansiedade; que Senhor Leonardo não era seu chefe; que o senhor Leonardo maltratava os clientes da loja e quando ia falar com ele, ele falava que era ele quem sabia; que não sofreu nenhum tipo de constrangimento ou humilhação por parte do Sr Leonardo ou de algum chefe; que chegou a reportar essa situação à gerente que é mãe do Sr Leonardo; que a mãe do Senhor Leonardo, Senhora Cíntia, não respondeu a denúncia.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que não sabe dizer quem é senhor Leonardo que a reclamante não deu motivo aparente apenas se ausentou a partir de janeiro do trabalho;que não sabe dizer se existe alguém trabalhando na empresa com o nome de Sabrina.
Encerrado.” Diante disso, não havendo qualquer comprovação dos elementos da responsabilidade civil, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Ruptura Contratual A parte autora alega a existência de descumprimento contratual, apontando ausência de anotação do período oficioso, horas extras e tratamento arrogante do Sr.
Leonardo.
A ré alega, por sua vez, que o contrato de trabalho foi resolvido por abandono de emprego.
Embora a ré pretenda configurar a tese de abandono de emprego, tem-se que não se desincumbiu de comprovar a sua ocorrência, ônus que lhe cabia nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, no art. 818 da CLT e na Súmula 212 do C.
TST, na medida em não produziu provas suficientes neste sentido.
Para a configuração do abandono de emprego torna-se indispensável a caracterização por parte do empregado do ânimo de abandono, o que não ocorreu na hipótese em questão.
Ressalte-se que, no caso concreto dos autos, a parte autora se encontrava amparada pelo preceito contido no art. 483, da CLT, que autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante o Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços.
Por outro lado, conforme se verifica nos capítulos próprios, a parte autora não comprovou falta grave da ré a justificar a rescisão indireta.
Ressalte-se que existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento das horas extras não configura falta grave suficiente a configurar justa causa do empregador, quando se verifica a existência de 30 (trinta) minutos de sobrelabor, como no caso em análise.
Não fosse isso o suficiente, a parte autora, em sede de depoimento pessoal, reconhece que o motivo que a fez parar de trabalhar foi o tratamento do Sr.
Leonardo: “(...) que saiu pois não estava mais aguentando o ambiente de trabalho e o sr.
Leonardo era arrogante e estava com crise de ansiedade; que Senhor Leonardo não era seu chefe; que o senhor Leonardo maltratava os clientes da loja e quando ia falar com ele, ele falava que era ele quem sabia; que não sofreu nenhum tipo de constrangimento ou humilhação por parte do Sr Leonardo ou de algum chefe; que chegou a reportar essa situação à gerente que é mãe do Sr Leonardo; que a mãe do Senhor Leonardo, Senhora Cíntia, não respondeu a denúncia.
Encerrado.” Como se vê, a parte autora reconhece que, em verdade, parou de trabalhar por descontentamento com o comportamento do Sr.
Leonardo, fato sem comprovação nos autos, conforme se extrai do capítulo próprio.
Diante de tais fatos, julgo improcedentes os pedidos de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e de condenação da ré ao pagamento das verbas resilitórias dela decorrentes.
Não há que se falar, ainda, em multas dos art. 467 e 477 da CLT, já que inexistem verbas resilitórias incontroversas. Do FGTS O reclamante pleiteia a integralidade dos depósitos de FGTS. A ré anexa ao processo comprovantes de recolhimentos do FGTS do autor, sem que a parte autora apresentasse impugnação ou mesmo as diferenças que entendesse devidas ou mesmo fundamentação que lastreie a alegação de diferenças a este título.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento dos recolhimentos de FGTS do período do contrato. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO em face de ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Horas extraordinárias e repercussões legais; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
25/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
-
25/08/2025 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
25/08/2025 16:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
-
25/08/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
-
15/07/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/07/2025 12:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 18:24
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2025 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 10:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2025 09:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 05:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/03/2025
-
11/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:14
Expedido(a) notificação a(o) ROL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
-
05/02/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 09:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 09:18
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2025 09:10 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100203-27.2020.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila da Costa Duraes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2022 16:04
Processo nº 0101133-91.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2024 13:29
Processo nº 0100203-27.2020.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Peres Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2020 16:26
Processo nº 0101282-60.2023.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia de Lima Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2023 01:00
Processo nº 0100957-94.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Azevedo Viana Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 10:01