TRT1 - 0101356-44.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f25fe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por LORRAYNE LETICIA DOS SANTOS SANTIAGO contra LILLY ESTETICA S.A.- EM RECUPERACAO JUDICIAL e LILLY MED LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: - rejeitar preliminares; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: 12 dias de aviso prévio indenizado proporcional;7/12 de 13º salário proporcional;férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024);1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;salário de julho de 2014;1 dia de saldo de salário em relação a agosto de 2024;FGTS por todo o contrato de trabalho, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, consoante extrato da conta vinculada da parte autora;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: 12 dias de aviso prévio indenizado proporcional, 7/12 de 13º salário proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024), 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração da parte autora, por ocasião da dispensa;saldo de 2h50 de horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; eindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 14.755,85 DEPÓSITO FGTS: R$ 3.403,66 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 888,21 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 919,34 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 19.967,06 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 399,34 Total Devido pelo Reclamado: R$ 20.366,40 (Juros e Correção Monetária limitados a data da recuperação judicial) Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 399,34, calculadas no importe de 2% sobre R$ 19.967,060, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Após o trânsito em julgado e liquidação da decisão, expeça-se certidão de crédito trabalhista à parte autora para que efetive a inscrição no quadro-geral de credores junto ao Juízo de Recuperação Judicial (art. 6º, §2º, da Lei. 11.101/05).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE LETICIA DOS SANTOS SANTIAGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020500-70.2008.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Beatriz Franca Pinto Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2008 00:00
Processo nº 0001043-59.2013.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Jose Rocha de Assumpcao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2022 11:53
Processo nº 0001043-59.2013.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Alves Moreira Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2013 00:00
Processo nº 0101010-72.2025.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gislaine Gomes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 15:39
Processo nº 0100569-69.2020.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Guedes Olyntho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2020 13:29