TRT1 - 0100533-50.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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20/09/2025 00:59
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 19/09/2025
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18/09/2025 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 17:01
Expedido(a) alvará a(o) THAIS LAPA FERNANDES
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10/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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10/09/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LAPA FERNANDES
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10/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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10/09/2025 09:28
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 09:27
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAIS LAPA FERNANDES em 09/09/2025
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27/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6584c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THAIS LAPA FERNANDES, em face de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar o reclamado ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 90.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá o réu proceder à baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 17/06/2024, com a projeção do aviso prévio, em até 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Autorizada a Secretaria a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, independente de intimação, caso o réu não a proceda espontaneamente.
Fica a secretaria da vara autorizada a expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado, nos termos deferidos na fundamentação.
Para tanto, a parte autora poderá indicar, em 5 dias, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agência, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente, conforme Lei 8.036/90, art. 20, § 18 c/c art. 5º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2020 deste e.
TRT 1ª Região, devendo a parte autora juntar no processo o extrato do valor movimentado para o cálculo de eventuais diferenças (que serão atualizadas pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme OJ nº 302 da SDI I do E.TST).
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS LAPA FERNANDES -
26/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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26/08/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LAPA FERNANDES
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26/08/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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26/08/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THAIS LAPA FERNANDES
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21/08/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/08/2025 11:30
Audiência de instrução realizada (21/08/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:54
Audiência de instrução designada (21/08/2025 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 10:54
Audiência una realizada (29/08/2024 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 09/07/2024
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27/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de THAIS LAPA FERNANDES em 26/06/2024
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11/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de THAIS LAPA FERNANDES em 10/06/2024
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30/05/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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29/05/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LAPA FERNANDES
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29/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LAPA FERNANDES
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29/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:56
Audiência una designada (29/08/2024 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 08:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/05/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/05/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LAPA FERNANDES
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16/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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