TRT1 - 0107676-52.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA em 12/09/2025
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08/09/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:42
Publicado(a) o(a) edital em 02/09/2025
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01/09/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107676-52.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: MUNICIPIO DE QUEIMADOS RÉU: ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA, ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA Tomar ciência do v. acórdão ID 3312ce9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO MANIFESTADA DE NORMA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada por Município objetivando a desconstituição de acórdão que confirmou sua condenação subsidiária por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços.
O autor alegou violação manifesta de norma jurídica em razão da inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o dever de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, o que, segundo sua argumentação, contrariaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Requereu a rescisão do julgado e novo julgamento com a sua absolvição da condenação subsidiária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao manter a condenação subsidiária do Município com base na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato; (ii) estabelecer se a decisão impugnada se baseou em interpretação teratológica da legislação ou em controvérsia jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória é instrumento excepcional, cabível somente quando presentes as hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à reanálise do mérito da causa. 4.
A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária do ente público e a inversão do ônus da prova na demonstração da fiscalização do contrato era tema de intenso debate jurisprudencial no momento da decisão rescindenda. 5.
O acórdão rescindendo se baseou em uma das correntes interpretativas então existentes, que atribuía ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização, interpretando a legislação em consonância com a Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, e com a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 6.
A decisão rescindenda não configurou interpretação teratológica da norma jurídica, mas sim a adoção de uma das possíveis interpretações existentes à época, que era amparada em jurisprudência, não sendo, portanto, considerada violação manifesta de norma jurídica. 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora tenha afirmado a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público em caso de culpa comprovada na fiscalização, não definiu taxativamente a quem incumbia o ônus da prova dessa fiscalização, o que demonstra a existência de controvérsia na interpretação da lei. 8.
A tema 1.118 fixado pelo Supremo Tribunal Federal é posterior ao julgamento rescindendo, o que afasta a alegada violação de norma jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: Não configura violação manifesta de norma jurídica a decisão que, à luz da jurisprudência então vigente, atribui ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato para afastar sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas da empresa contratada.
A ação rescisória não se presta a rediscutir o mérito da decisão rescindenda, tampouco a uniformizar a jurisprudência, mas sim a desconstituir a coisa julgada material em casos de violação manifesta de norma jurídica.
A existência de controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação de norma legal à época da decisão rescindenda impede o acolhimento do pedido de rescisão com base em violação manifesta de norma jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Súmula nº 331, V, do TST; Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região; Súmula nº 343 do STF; Súmula nº 83 do TST; ADC nº 16 do STF; RE nº 760.931 (Tema nº 246) do STF; art. 1.026, §2º, do CPC; art. 790-A, I, da CLT c/c art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região; Súmula nº 343 do STF; Súmula nº 83 do TST; ADC nº 16 do STF; RE nº 760.931 (Tema nº 246) do STF.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região admitir a presente ação e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de corte rescisório, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Custas pelo autor no importe de R$ 760,94 (setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), apuradas sobre R$ 38.046,79 (trinta e oito mil e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), valor atribuído à presente ação rescisória, das quais fica dispensado, por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 779/69.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA -
29/08/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2025 09:15
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA
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29/08/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA
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29/08/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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04/08/2025 14:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 760,94
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04/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de MUNICIPIO DE QUEIMADOS - CNPJ: 39.***.***/0001-02
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 14:41
Incluído em pauta o processo para 31/07/2025 10:00 Sessão Presencial ()
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11/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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28/05/2025 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 18:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2024 10:37
Determinada a requisição de informações
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05/08/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 29/07/2024
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19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA em 18/07/2024
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06/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA em 05/07/2024
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28/06/2024 18:21
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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21/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA
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19/06/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA
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19/06/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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17/06/2024 10:39
Proferida decisão
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17/06/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 06/06/2024
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18/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA em 17/05/2024
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01/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA em 30/04/2024
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09/04/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação (Em Provas)
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04/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA
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03/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA
-
03/04/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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21/03/2024 13:11
Proferida decisão
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18/03/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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13/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 12/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA em 07/03/2024
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28/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA em 27/02/2024
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10/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA
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09/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA
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09/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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31/01/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar a MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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15/01/2024 07:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA em 29/11/2023
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17/11/2023 16:29
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2023 12:27
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA
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04/10/2023 20:36
Proferida decisão
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02/10/2023 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA em 29/09/2023
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30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA em 29/09/2023
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23/08/2023 08:52
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DE SAUDE SOCIAL HUMANIZADA
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23/08/2023 08:52
Expedido(a) notificação a(o) ELIANA BRANDAO DE AMORIM NOGUEIRA
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22/08/2023 16:54
Proferida decisão
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21/08/2023 17:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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