TRT1 - 0100941-36.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 22:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 15:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/04/2025 23:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 16:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ae4a8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ENEL BRASIL S.A 3. RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH 3. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fa3b497 ).
Custas pagas.
Isenta de depósito recursal, conforme artigo 899, § 10º, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 172, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ed8e1b6).
Deserção.
A decisão de origem julgou procedentes em parte os pedidos e fixou as custas em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Todas as partes recorreram ordinariamente.
A ENEL BRASIL S.A substituiu depósito recursal por apólice no valor da condenação, acrescida de 30% (R$ 13.000,00).
Ademais, comprovou o pagamento das custas, juntou um comprovante depósito de outro processo e também uma segunda apólice, id. 3c43165, no valor de R$ 130,00.
No entanto, não juntou o comprovante de registro das apólices na SUSEP.
A ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nao efetuou depósito em razão da dispensa prevista no artigo 899, § 10, da CLT.
A 3ª turma considerou expressamente satisfeito o preparo e manteve os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença.
Ocorre que este não é o entedimento deste julgador.
Assim, ante a interposição de recurso de revista pela ora recorrente, ENEL BRASIL S.A, foi proferido despacho id. 8b6d174 determinando a comprovação de registro da apólice na SUSEP, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Ocorre que, no prazo estabelecido, a parte trouxe ao processo comprovante de registro da apólice na SUSEP referente a apólice que segurava o valor de R$ 130,00 (id. 25e1532), deixando de juntar o respectivo comprovante da apólice que segurava o valor total da condenação.
Portanto, o comando não foi atendido.
Pelo exposto, reputo deserto o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. cbb06d5).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/2210/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENEL BRASIL S.A -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH
-
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
-
21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH
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19/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336bd90 proferido nos autos. Tramitação Preferencial Parte(s): 1. ENEL BRASIL S.A 2. RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH 3. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Visto etc.
A E. Terceira Turma deste Regional conheceu do recurso ordinário interposto pela ENEL BRASIL S.A consignando expressamente que o preparo estava satisfeito, in verbis: "Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Os apelos são tempestivos, as partes estão bem representadas e foi comprovado o recolhimento das custas.
A 2ª ré comprovou o preparo recursal com a realização de seguro-garantia, sendo que a 1ª reclamada está dispensada do depósito garantidor, por se encontrar em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT)".
Ocorre que a APÓLICE de Id.e07600c foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Assim, a documentação adunada deveria estar em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II (comprovação de registro da apólice na SUSEP), do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Diante deste contexto, intime-se a recorrente, ENEL BRASIL S.A, por meio de seu patrono, para juntar a comprovação de registro da apólice na SUSEP e, assim, regularizar o preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso interposto.
Intimem-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/03/2025 12:52
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/02/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/01/2025 19:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/01/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH
-
18/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/12/2024 11:56
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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17/12/2024 11:56
Conhecido o recurso de RAFAEL DE OLIVEIRA MACHARETH - CPF: *40.***.*26-29 e não provido
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17/12/2024 11:56
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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15/11/2024 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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