TRT1 - 0101813-53.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES em 22/09/2025
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de NXN ENGENHARIA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES em 22/09/2025
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22/09/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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20/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de NXN ENGENHARIA LTDA em 18/09/2025
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20/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA em 18/09/2025
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/09/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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11/09/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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11/09/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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11/09/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES em 10/09/2025
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10/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES em 09/09/2025
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08/09/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101813-53.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES RECLAMADO: L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará de FGTS e ofício seguros desemprego expedidos, devendo a parte beneficiária ou seu representante deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência da CEF, em todo o Brasil, para solicitar o cumprimento da ordem de alvará.
ATENÇÃO: O alvará expedido NÃO DEVE SER ENVIADO PELO ADVOGADO, AO BANCO POR E-MAIL, tendo em vista a mudança no procedimento adotado pela instituição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES -
04/09/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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04/09/2025 19:24
Expedido(a) ofício a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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04/09/2025 19:24
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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04/09/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea9013 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme consta de noticiamento já realizado pelo SINDIPETRO em outros processos desta vara, é de conhecimento público acerca do enfrentamento de dificuldades da 1ª reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que tem culminado com o atraso constante no pagamento dos salários e demissão em massa.
No caso do autor, a anexação aos autos do comunicado de aviso prévio indenizado sob o ID n.e9eb464 comprova a sua dispensa imotivada.
Além do mais, o reclamante denota urgência na concessão de medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal.
E ao que se extrai dos autos, em cognição sumária, o autor demonstrou em sua peça de ingresso que o seu nome permanece atrelado à 1ª reclamada, mesmo após o seu desligamento.
Vislumbro legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela 1a reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome do autor dos cadastros do Sispat, ordem esta que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Autorizo, também, o lançamento da baixa na CTPS digital com data do último dia trabalhado 06/08/2025, bem como a expedição de ofício à DRT, para habilitação do obreiro no seguro desemprego.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos depósitos fundiários, conforme requerido.
Por fim, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a intimação da PETROBRAS, via domicílio eletrônico, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da ré L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, até o limite de R$ 60.720,01, correspondente ao valor da causa, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER FATURA OU TRAVA BANCÁRIA, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 01 de setembro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES -
01/09/2025 18:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/09/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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01/09/2025 12:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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01/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/09/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101813-53.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
31/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) NXN ENGENHARIA LTDA
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
-
31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) NXN ENGENHARIA LTDA
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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31/08/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA SOARES
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31/08/2025 10:09
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2025 13:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/08/2025 00:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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