TRT1 - 0106986-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
-
26/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 16:54
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 6075867) para Agravo
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25/09/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
-
25/09/2025 16:53
Encerrada a conclusão
-
25/09/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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04/09/2025 13:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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27/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744785b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES IMPETRANTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA AUTORIDADE COATORA: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Regão Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitae Gestão em Saúde Ltda., em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do presente mandado de segurança.
A embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão de ID. 6ee90a8, reiterando que a matéria em discussão estaria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, impondo a suspensão da ação originária, bem como que não teriam sido apreciados os requisitos da tutela de urgência, além de defender a correção da indicação da autoridade apontada como coatora.
Não lhe assiste razão.
Registre-se, inicialmente, que os embargos de declaração devem ser opostos quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022), não se destinando à reapreciação da matéria já decidida (CLT, art. 836 e CPC, art. 463).
Tendo em vista que a decisão embargada concluiu pelo indeferimento da petição inicial, não há falar em omissão acerca da tese relativa à ilegalidade da decisão, posto que se trata de mérito, sobre o qual não avançou a decisão atacada.
No mais, quanto aos argumentos relativos à autoridade coatora, das próprias razões expendidas pela embargante, verifica-se que pretende, por meio dos presentes embargos, a reanálise da matéria, o que evidencia o intuito reformatório que a medida pretende imprimir, provocando nova análise da decisão, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Vitae Gestão em Saúde Ltda., mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Intimem-se. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
25/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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25/08/2025 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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25/08/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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04/08/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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24/07/2025 20:40
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 16:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/07/2025 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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