TRT1 - 0107839-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/09/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON GOMES LINS em 15/09/2025
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15/09/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3dac69 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0107839-61.2025.5.01.0000) impetrado por CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS, executada na reclamação trabalhista nº 0170500-35.1997.5.01.0040, em face de ato praticado pela MM.
Juíza do Trabalho da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ANELISE HAASE DE MIRANDA.
O ato impugnado é a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante.
A impetrante sustenta que a referida decisão é manifestamente ilegal e lesiva a direito líquido e certo, uma vez que a penhora incide sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, percebido em valor equivalente a um salário-mínimo, comprometendo sua subsistência.
Alega que a aposentadoria no valor de um salário-mínimo é absolutamente impenhorável, conforme o Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a constrição quando o executado aufere apenas um salário-mínimo.
Argumenta que a decisão viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a penhora sobre seu benefício previdenciário e, ao final, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta dos valores.
Adicionalmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de Imposto de Renda.
A representação está regular e a medida é tempestiva.
Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor da impetrante, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, c/c art. 99, §3º, do CPC, e da Súmula nº 463, I, do TST, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança é um instrumento constitucional de natureza excepcional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não admitindo dilação probatória.
No caso em análise, a impetrante insurge-se contra a decisão da autoridade coatora que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, conforme in verbis: “Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida pela executada CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS (ID8416467), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe.
Manifestação do excepto conforme documento ID 2824098. É o relatório.
Decide-se: A exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Por serem arguíveis, pela exceção de pré-executividade, inicialmente, matérias de ordem pública, que não demandem a produção de provas, consistindo, assim, em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não estando, por isso, sujeitas à preclusão, além de serem objeto da exceção pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista. É evidente que existindo elementos convincentes quanto a atos abusivos e má-fé ou fato ensejador de nulidade absoluta, deve o julgador acolher a exceção.
No entanto, convém asseverar que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
In casu, a excipiente alega sustenta a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, equivalentes a um salário-mínimo, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção à pessoa idosa.
Todavia, a matéria já foi objeto de análise pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em acórdão (ID 4c6c1cd) proferido nos presentes autos, que expressamente autorizou a tentativa de bloqueio judicial de valores existentes em contas poupança e salário dos executados, relativizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de efetividade da execução.
O acórdão foi claro ao estabelecer que, diante da colisão entre o direito fundamental à subsistência do devedor e o direito do credor trabalhista de ver satisfeito crédito de igual natureza, deve prevalecer a ponderação que viabilize a satisfação do crédito, especialmente quando outros meios executórios se mostram infrutíferos.
Assim, estando a decisão colegiada em consonância com o art. 833, §2º, do CPC, e vinculando este Juízo no presente feito, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade absoluta.
Dessa forma, a exceção de REJEITO pré-executividade apresentada, prosseguindo-se com os atos executórios na forma determinada pelo acórdão.” Ocorre que essa decisão, de natureza interlocutória, insere-se na fase de execução do processo trabalhista.
Desnecessário dizer que, no processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 893, §1º da CLT).
Ainda que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não seja imediatamente recorrível, ela é passível de impugnação em momento posterior, por meio de Embargos à Execução ou Agravo de Petição, contra a decisão definitiva da execução.
Nesse contexto, a pretensão da impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada.
Conforme o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança "quando da decisão judicial couber recurso com efeito suspensivo".
Embora os recursos no processo do trabalho não possuam, em regra, efeito suspensivo automático, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao dispor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição".
A questão discutida na exceção de pré-executividade, embora relevante, poderia e deveria ser veiculada pelas vias recursais próprias da ação trabalhista.
A utilização do mandamus neste contexto desvirtua sua finalidade e o consagra como um substituto de recurso não exercido ou exercido de forma inadequada.
Dessa forma, não se verifica a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, dado que a questão discutida poderia e deveria ter sido veiculada pelas vias recursais próprias na ação trabalhista. Pelo exposto, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, em conformidade com o artigo 485, inciso I, do CPC, declaro a inadequação da via eleita e, por conseguinte, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Fixo as custas em R$ 20,00 (vinte reais), pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), dispensadas, em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Dê-se ciência da presente decisão à autoridade apontada como coatora.
Decorrido sem manifestações, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS -
01/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON GOMES LINS
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01/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA CORREIA PINTO QUINZE DIAS
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01/09/2025 13:57
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107839-61.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 03 na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300713900000127750905?instancia=2 -
28/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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28/08/2025 18:52
Proferida decisão
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28/08/2025 18:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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28/08/2025 15:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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