TRT1 - 0100715-91.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A em recuperação judicial em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO em 09/09/2025
-
09/09/2025 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a022e proferida nos autos.
RORSum 0100715-91.2022.5.01.0045 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrente: Advogado(s): 2.
MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA Recorrido: MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO Recorrido: Advogado(s): AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) RECURSO DE: AMERICANAS S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 3325231; recurso apresentado em 24/09/2024 - Id 6643423).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 5778a0f; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 60705dd).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 5º, LV da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO - AMERICANAS S.A em recuperação judicial - IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA -
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A em recuperação judicial
-
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA
-
26/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO
-
26/08/2025 18:43
Não admitido o Recurso de Revista de AMERICANAS S.A em recuperação judicial
-
26/08/2025 18:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO
-
25/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/08/2025 16:31
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/08/2025 16:30
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A em recuperação judicial em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA em 11/04/2025
-
08/04/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA
-
27/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO
-
20/03/2025 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO - CPF: *23.***.*34-50
-
30/01/2025 19:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
23/10/2024 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA em 25/09/2024
-
24/09/2024 19:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA
-
11/09/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO
-
29/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de IVALIS BRASIL SERVICOS DE ESTOQUE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-26 e provido em parte
-
29/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de AMERICANAS S.A em recuperação judicial e não provido
-
29/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de MAIARA DO NASCIMENTO DE ASEVEDO - CPF: *23.***.*34-50 e não provido
-
08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/08/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
31/07/2024 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
18/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100642-92.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ingrid dos Santos Braz Anibal
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 05:20
Processo nº 0100642-92.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2023 03:18
Processo nº 0100314-77.2022.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2022 13:56
Processo nº 0100715-91.2022.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Israel Marinho dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2022 15:32
Processo nº 0100715-91.2022.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 11:20