TRT1 - 0101104-07.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JORGE EDUARDO DE JESUS em 15/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JORGE EDUARDO DE JESUS em 08/09/2025
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05/09/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d944c8a proferida nos autos.
Vistos.
Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego em razão de suposta dispensa arbitrária.
De fato, admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem com na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC).
Ora, o caráter satisfativo da pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego desafia dilação probatória plena e cognição exauriente da lide, com vistas à formação do convencimento do juízo quanto à pertinência dos argumentos sintetizados na exordial.
Nesse sentido ventila o seguinte aresto: “(...) somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani, j.2.6.05)." Por derradeiro, destaco o risco de irreversibilidade do provimento, a que alude o art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a pretensão autoral, sem prejuízo de reapreciação futura do requerimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EDUARDO DE JESUS -
04/09/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO DE JESUS
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04/09/2025 21:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE EDUARDO DE JESUS
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01/09/2025 21:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101104-07.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
29/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.
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29/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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29/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EDUARDO DE JESUS
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29/08/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) JORGE EDUARDO DE JESUS
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29/08/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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29/08/2025 10:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2025 09:50 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 10:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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