TRT1 - 0100761-30.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c98db1c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado; 2.
Intime-se o autor para trazer cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);Comprovado o enquadramento da empresa no regime especial de tributação - Lei 12.546/2011 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), fica a mesma dispensada do recolhimento do INSS Patronal, permanecendo devida a cota do empregado, bem como o SAT, uma vez que a desoneração da folha de pagamento afeta apenas a contribuição do empregador;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios. 3.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.. 4.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. 5.
Após, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 27 de agosto de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/08/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:26
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2023 17:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/07/2023 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/07/2023 18:21
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/06/2023 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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01/06/2023 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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01/03/2023 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/02/2023
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16/02/2023 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/02/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA
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06/02/2023 09:23
Conhecido em parte o recurso de SANDRO CUNHA DA SILVA COSTA - CPF: *07.***.*97-81 e provido em parte
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06/02/2023 09:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Adesivo / de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 / null
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09/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2022
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08/12/2022 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:58
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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22/11/2022 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2022 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/11/2022 09:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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26/10/2022 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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26/10/2022 17:36
Convertido o julgamento em diligência
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26/10/2022 17:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/10/2022 17:12
Encerrada a conclusão
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26/10/2022 15:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/10/2022 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/10/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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