TRT1 - 0100295-92.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 11:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 10:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 10:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb262d3 proferida nos autos.
ROT 0100295-92.2021.5.01.0022 - 2ª Turma Recorrente: 1.
SAMUEL VICENTE BRUNO Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA RECURSO DE: SAMUEL VICENTE BRUNO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 4b0fe13; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id b9c342d).
Representação processual regular (Id 522cbcc ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos artigos 62, inciso I, 71, 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC; e contrariedade à Súmula 338 do TST. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Mantida a improcedência do pleito autoral, verifica-se a ausência de tese explícita do Colegiado em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL VICENTE BRUNO -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL VICENTE BRUNO
-
26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de SAMUEL VICENTE BRUNO
-
04/06/2025 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 21:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 22/04/2025
-
14/04/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
02/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL VICENTE BRUNO
-
28/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de SAMUEL VICENTE BRUNO - CPF: *58.***.*83-73 e não provido
-
08/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
-
27/02/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2025 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
13/02/2025 08:13
Retirado de pauta o processo
-
06/02/2025 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/01/2025 09:10
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
-
05/09/2024 07:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
09/08/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
24/05/2024 06:01
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/04/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
-
07/03/2024 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
04/10/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101185-75.2018.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eberson Luciano da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2023 11:13
Processo nº 0100995-47.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Barbosa da Silva Gavea
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 12:16
Processo nº 0101390-16.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Fernandes Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2024 22:00
Processo nº 0101225-66.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Guerra Pereira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 14:33
Processo nº 0100295-92.2021.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2025 06:00