TRT1 - 0101615-17.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MAIS EM CONTA AGENCIAMENTO LTDA
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27/09/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) LUSIETH GOMES FERREIRA
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27/09/2025 09:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUSIETH GOMES FERREIRA sem efeito suspensivo
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11/09/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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08/09/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f6e46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUSIETH GOMES FERREIRA em face de MAIS EM CONTA AGENCIAMENTO LTDA., julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT;Proceder aos depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada da autora.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor do advogado da reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 2.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. gil QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUSIETH GOMES FERREIRA -
25/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MAIS EM CONTA AGENCIAMENTO LTDA
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25/08/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LUSIETH GOMES FERREIRA
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25/08/2025 18:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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25/08/2025 18:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUSIETH GOMES FERREIRA
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29/07/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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21/07/2025 14:02
Juntada a petição de Razões Finais
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21/07/2025 11:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 13:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 10:05 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 06:45
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 06:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) MAIS EM CONTA AGENCIAMENTO LTDA
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05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 00:15
Expedido(a) intimação a(o) LUSIETH GOMES FERREIRA
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04/12/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/12/2024 09:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 10:05 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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