TRT1 - 0100463-77.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AMOR AOS PES LTDA
-
16/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS GABRIEL GODOY sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMOR AOS PES LTDA em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10510d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 100463-77/2025 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de agosto de 2025 foi apreciado o processo em que são partes: AUTOR: LUCAS GABRIEL GODOY RÉ: AMOR AOS PÉS LTDA. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LUCAS GABRIEL GODOY, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de AMOR AOS PÉS LTDA, também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de horas extraordinárias e a reversão da justa causa, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 87.475,57.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação, com documentos.
Ouvidas duas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o autor o pagamento de adicional de acúmulo de função, afirmando que além da função de podólogo, efetuava vendas de produtos e fazia a limpeza da sala onde trabalhava.
Defende-se a ré afirmando que o autor apenas fazia a indicação de produtos aos clientes, quando necessário, e higienizava a sala de trabalho, tarefas inseridas na função para a qual foi contratado.
No que tange ao pleito referente ao acúmulo de função, tem-se que para a sua configuração a atividade exercida, além da atividade principal, deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Da prova testemunhal emerge que os podólogos ofertavam produtos aos clientes e efetuavam a limpeza do seu local de trabalho, o que, no entendimento desta magistrada, não caracteriza labor em acúmulo de função.
Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades exercidas pelo obreiro se inseriam dentro da sua função contratual, sem que isso traduzisse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do seu cargo, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro. JUSTA CAUSA.
VERBAS RESILITÓRIAS Afirma a ré ter dispensado o autor em razão da prática de diversos atos de incontinência de conduta e mau procedimento, relatando que o autor lesionou uma cliente e, em razão disso, lhe recomendou o uso de determinada medicação e lhe prometeu o ressarcimento do serviço, além de ter ofertado a prestação do serviço na residência da cliente.
Consiste a justa causa na penalidade máxima aplicada ao empregado, demandando prova contundente dos fatos que lhe deram origem, cabendo ao julgador sua análise in concreto, levando em conta a intencionalidade e o histórico funcional do trabalhador.
A justa causa deve configurar situação tal que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes do contrato de trabalho, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.
Entre a falta cometida e a resolução contratual, deve haver uma relação de causa e efeito, razão pela qual a justa causa deve ser concretamente especificada.
Ao julgador compete apreciar os motivos ensejadores da dispensa, analisando os fatos que determinaram a resolução do pacto, perquirindo ainda acerca da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.
Os motivos, que devem ser apreciados pelo juiz, e não podem ser mudados pelo empregador, são os fatos que determinaram a resolução do contrato.
A qualificação jurídica do fato cabe ao juiz, que não fica, assim, adstrito à errônea classificação feita pela parte: jura novit curia .
A testemunha trazida pela ré confirmou que o autor foi dispensado porque machucou uma cliente, afirmando ainda que leu as mensagens enviadas pela cliente à dona da empresa, nas quais a referida cliente relata que o autor tinha proposto atendê-la na sua residência.
Relatou a testemunha que esse foi o acidente mais grave de que teve ciência na empresa.
Nessa linha, sobreleva esclarecer, inicialmente, que, com relação ao “mau procedimento” ventilado pela ré, o Ilustre Maurício Godinho Delgado preleciona que se trata de uma “conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou as obrigações contratuais do obreiro.
A amplitude desse tipo jurídico é manifesta, mostrando a plasticidade da tipificação de infrações seguida pela CLT.
Tal amplitude autoriza enquadrar-se como mau procedimento condutas extremamente diferenciadas, tais como dirigir o veículo da empresa sem habilitação ou sem autorização; utilizar-se de tóxico na empresa ou ali traficá-lo; pichar paredes do estabelecimento; danificar equipamentos empresarias, etc" (in "Curso de Direito do Trabalho", 8ª Edição, 2009, Editora LTr, página 1098 ).
Entendo que a atitude do autor, que feriu uma cliente no desempenho da atividade e propôs o seu atendimento domiciliar, reveste-se de gravidade suficiente a autorizar sua dispensa por justa causa, evidenciando seu mau procedimento.
Posta a questão nestes termos, mantenho a justa causa aplicada e, por conseguinte, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% e de entrega das guias necessárias para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro desemprego, por se tratarem de parcelas que não são devidas na hipótese de ruptura contratual por justa causa praticada pelo empregado (arts. 487 e 146 da CLT; 2º da Lei n. 4090/62; 18 e 20 da Lei n. 8036/90 e 3º da Lei n. 7998/90).
Indefiro também o pedido de pagamento de saldo de salário e férias integrais, acrescidas de um terço, uma vez que comprovado sua quitação pelo TRCT e comprovante de depósito anexados com a defesa.
Não reconhecido ao autor o direito ao pagamento de verbas resilitórias, indefiro os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT, por não se tratar de hipótese de sua incidência. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Relata o autor que trabalhava das 13h às 20h, de segunda a sexta-feira e das 9h às 19h, aos sábados, sempre com uma hora de intervalo.
Prossegue relatando, sem especificidade necessária, que eventualmente ultrapassava o horário retro em trinta minutos ou uma hora, afirmando que tais horas extras eram pagas, mas que as horas extras laboradas aos sábados, não.
A ré anexou uma espécie de extrato de controle de horário digital, que foi impugnado pelo autor.
No entanto, da própria carga horária alegada na petição inicial, considerando-se apenas o labor das 13h às 20h, de segunda a sexta-feira, uma vez que, como já frisado, a alegação de horas extras nesses dias não se reveste da especificidade necessária para ser considerada, e das 9h às 19h aos sábados, sempre com uma hora de intervalo, verifica-se que o autor não extrapolava o limite de quarenta e quatro horas semanais e, apenas aos sábados, ultrapassava o limite de oito horas diárias.
No entanto, ambas as testemunhas afirmaram que gozavam de duas folgas semanais, motivo pelo qual entendo que havia a compensação intrassemanal das horas extras laboradas aos sábados.
Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que era ofendido pela sócia da empresa, Sra.
Raquel.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
A testemunha trazida pela ré declarou nunca ter tido qualquer problema com a sra.
Raquel, afirmando ainda nunca ter presenciado o autor sendo ofendido pela referida senhora.
Já a testemunha trazida pelo autor também declarou nunca ter tido qualquer problema com a sra.
Raquel, mas prosseguiu afirmando ter presenciado a referida senhora falando mal do autor perto de clientes, prestando, no entanto, declarações imprecisas, não sabendo sequer informar se o autor se encontrava presente ou não e em que contexto teriam ocorrido as ofensas, demonstrando-se bastante evasiva.
Quanto ao relato de a testemunha ter recebido um contracheque do autor, entendo que o fato de isso ter ocorrido junto com o envio de dois contracheques da própria testemunha demonstra que tal envio decorreu de um equívoco.
Pelo exposto, entendo que não se encontra configurada a prática de ato ilícito pela ré e indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência da parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS GABRIEL GODOY em face de AMOR AOS PÉS LTDA.
Custas de R$ 1.749,51 sobre o valor da causa de R$ 87.475,57, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL GODOY -
27/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) AMOR AOS PES LTDA
-
27/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GABRIEL GODOY
-
27/08/2025 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.749,51
-
27/08/2025 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS GABRIEL GODOY
-
27/08/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS GABRIEL GODOY
-
25/08/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/08/2025 15:09
Audiência de instrução realizada (25/08/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/08/2025 19:10
Juntada a petição de Réplica
-
20/08/2025 13:58
Audiência de instrução designada (25/08/2025 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/08/2025 13:58
Audiência inicial realizada (20/08/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/08/2025 18:09
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCAS GABRIEL GODOY em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMOR AOS PES LTDA em 02/05/2025
-
24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 16:34
Expedido(a) notificação a(o) AMOR AOS PES LTDA
-
22/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) AMOR AOS PES LTDA
-
22/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GABRIEL GODOY
-
17/04/2025 15:05
Audiência inicial designada (20/08/2025 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100818-72.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Leopoldino Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 15:29
Processo nº 0100191-30.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Paula de Souza Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 15:45
Processo nº 0101095-63.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 13:43
Processo nº 0100976-66.2021.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Darlan Correa Teperino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2021 16:12
Processo nº 0101272-30.2025.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Francisco Gondim da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:26