TRT1 - 0101212-45.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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22/09/2025 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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22/09/2025 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/09/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/09/2025 10:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9847011) para Embargos de Declaração
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/09/2025
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02/09/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8399b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 06/09/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -devolução dos estornos feitos de forma indevida, conforme se apurar, tendo como base os documentos de fs. 461/594, por todo o período não prescrito do contrato, com reflexos aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, PLR, RSR e FGTS + 40%; -ajuda de alimentação, em relação aos dias trabalhados em feriados, conforme se apurar dos espelhos de ponto, no valor de R$17,00, em relação ao período de 06/09/2019 (marco prescricional) a 31/12/2020 (CCT 2019/2020, f. 117), no valor de R$18,00, em relação ao período de 01/01/2021 a 31/12/2022 (CCT 2021/2022, f. 122). -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base. -indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 ao Autor, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA -
25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/08/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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25/08/2025 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/07/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 15:00
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 20/03/2025
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25/02/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 16:35
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/01/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 15:22
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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29/01/2025 12:35
Audiência de instrução designada (09/07/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 12:35
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 11:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 17:01
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/10/2024
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28/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA em 27/09/2024
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23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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20/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT DA SILVA DE OLIVEIRA
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18/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:20
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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