TRT1 - 0101070-88.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c730ca0 proferida nos autos.
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM e MARCIA SILVA AMORIM (ID c8d45a8) para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula 82.128, situado na Estrada do Galeão nº 2.730, loja “I”, Ilha do Governador.
Alegam ser proprietários e possuidores do bem desde 28/08/1995, conforme escritura pública (ID 0ebf892), anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal.
Analisando os pressupostos do art. 300 do CPC: Probabilidade do Direito.
A escritura pública de compra e venda de 28/08/1995 demonstra a aquisição do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação principal.
Ademais, há decisões anteriores em outros processos que já reconheceram a boa-fé e a anterioridade da aquisição dos embargantes sobre o mesmo bem, afastando a alegação de fraude.
Perigo da Demora.
A petição informa que os embargantes tomaram ciência da constrição e que a penhora e avaliação do imóvel estão previstas para 21/08/2025.
A iminência de atos expropriatórios torna a medida urgente, sob pena de tornar inócua a futura decisão de mérito.
Reversibilidade: A suspensão dos atos constritivos é medida reversível, não gerando prejuízo irreparável à parte contrária em caso de improcedência do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de suspender todos os atos de constrição judicial que recaem sobre o imóvel de matrícula 82.128, situado na Estrada do Galeão nº 2.730, loja “I”, Ilha do Governador, Freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, até ulterior deliberação deste Juízo.
De imediato solicite-se o recolhimento do mandado de penhora e avaliação expedido nos autos principais em 28/07/2025 independente de seu cumprimento.
Observe-se que já protocolizada a averbação de penhora via ARISP.
Quando do julgamento do mérito, se for a hipótese, a serem retiradas as restrições de indisponibilidade e penhora.
Certifique-se nos autos principais de que deverão ficar sobrestados os atos de constrição sobre o imóvel até julgamento do mérito da presente ação incidental.
Dê-se ciência às partes da ação principal, devendo os réus serem inseridos na autuação bem como seus advogados habilitados, para apresentar contestação em 15 dias, nos termos do art. 679, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA SILVA AMORIM - PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM -
04/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON DE BRAGA AMARO
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04/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA SILVA AMORIM
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04/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM
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04/09/2025 19:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE AMORIM
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04/09/2025 19:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA SILVA AMORIM
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101070-88.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082900300208500000238420065?instancia=1 -
31/08/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA BELOTE MARETO
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31/08/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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31/08/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/08/2025 20:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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28/08/2025 19:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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