TRT1 - 0100290-53.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 24/09/2025
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05/09/2025 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f667cd2 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Há depósito recursal efetuado nos autos.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS -
27/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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27/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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27/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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27/08/2025 09:57
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 09:57
Transitado em julgado em 04/08/2025
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27/08/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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25/09/2023 15:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2023 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2023 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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13/09/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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13/09/2023 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A. sem efeito suspensivo
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13/09/2023 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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12/09/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
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12/09/2023 03:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2023 22:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2023 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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28/08/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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28/08/2023 21:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/08/2023 21:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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28/08/2023 21:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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29/06/2023 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/06/2023 19:55
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2023 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2023 12:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 15:42
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 15:04
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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02/05/2023 07:43
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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29/04/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JAMES CARLOS DA SILVA SANTOS
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28/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:01
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2023 12:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/05/2023 12:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2023 08:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2023 12:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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