TRT1 - 0101245-57.2023.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18f002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAYSE LUCID BRASILEIRO para condenar SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, à satisfação dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C.
TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C.
TST.
Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, sobre o valor fixado para a condenação, de R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAYSE LUCID BRASILEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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