TRT1 - 0100343-10.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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16/09/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 11:43
Transitado em julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de HEBRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANA PAIVA DE SOUZA em 15/09/2025
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02/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0030f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante ADRIANA PAIVA DE SOUZA para condenar a reclamada HEBRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão.
Restam deferidos: a) salário do mês de janeiro de 2025, e saldo de salário de 14 dias do mês de fevereiro de 2025; b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 3/12 referente ao ano de 2025; d) férias proporcionais de 8/12 mais 1/3; e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual, responsabilizando-se a reclamada pela sua integralidade; f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT, no valor de R$ 1.610,00; g) acréscimo de 50% do artº 467 da CLT; h) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e especificado na fundamentação acima.
Custas de R$240,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$12.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada.
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99.
Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal.
Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C.
TST e OJ 363 da SDI – I do C.
TST.
INTIMEM-SE.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEBRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA -
31/08/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) HEBRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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31/08/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PAIVA DE SOUZA
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31/08/2025 23:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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31/08/2025 23:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA PAIVA DE SOUZA
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31/08/2025 23:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA PAIVA DE SOUZA
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05/08/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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03/07/2025 09:12
Audiência una realizada (03/07/2025 08:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PAIVA DE SOUZA
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03/04/2025 17:16
Expedido(a) notificação a(o) HEBRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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03/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) HEBRON SOLUCOES E SERVICOS LTDA
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29/03/2025 15:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 15:19
Audiência una designada (03/07/2025 08:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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