TRT1 - 0100998-60.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/09/2025
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13/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP em 12/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3f056 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO COSTA -
29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP
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29/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO COSTA
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29/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/08/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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28/08/2025 15:57
Transitado em julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA em 08/08/2025
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28/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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27/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP
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27/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO COSTA
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27/07/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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27/07/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS AUGUSTO COSTA
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27/07/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO COSTA
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17/07/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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11/07/2025 01:03
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/07/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:37
Juntada a petição de Réplica
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29/01/2025 09:09
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS AUGUSTO COSTA
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28/01/2025 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 11:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 08:20 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 21:24
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA BARROS LOPEZ em 18/12/2024
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de JOSE DIOS LOPEZ em 18/12/2024
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04/12/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) MARIA BETANIA BARROS LOPEZ
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04/12/2024 14:01
Expedido(a) notificação a(o) JOSE DIOS LOPEZ
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21/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP em 29/10/2024
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18/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO COSTA
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17/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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17/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP
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17/10/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 08:20 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 09/09/2024
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10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP em 09/09/2024
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30/08/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) EXPANFLEX COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI
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30/08/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) SERVICOS DE RECUPERACAO MILAGROS LTDA - EPP
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29/08/2024 11:43
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS AUGUSTO COSTA
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27/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO COSTA
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26/08/2024 09:48
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de CARLOS AUGUSTO COSTA
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20/08/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/08/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (31/01/2025 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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