TRT1 - 0100526-36.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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08/09/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac33f74 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2025 07:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ffc54 proferida nos autos.
ROT 0100526-36.2023.5.01.0027 - 8ª Turma Recorrente: 1.
VANESSA SILVA DE LIMA Recorrido: MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI RECURSO DE: VANESSA SILVA DE LIMA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 8914f76; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 9ee2b66).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 246), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA SILVA DE LIMA -
27/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SILVA DE LIMA
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27/08/2025 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA SILVA DE LIMA
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06/05/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI em 05/05/2025
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25/04/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA SILVA DE LIMA
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11/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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31/03/2025 14:26
Conhecido o recurso de MAGALHAES E PANTOJA SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-92 e provido
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11/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2025
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10/03/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/03/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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06/12/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/11/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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