TRT1 - 0100881-60.2025.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e9459 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 09/09/2025, ID nº 7ad2b47, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 8b99104; custas corretamente recolhidas no id ef5b489 e ausente depósito recursal na forma do art. 899, § 10º da CLT; Quanto ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 28/08/2025, ID nº a74ce21, está igualmente tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº dbeb45e; o autor não foi condenado em custas.
Assim, dou seguimento a ambos os recursos.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c5369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a preliminar de incompetência absoluta, julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que integra o decisum para todos os efeitos legais condenando a ré a pagar a importância bruta de R$ 10.214,60, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos e corrigidos na forma legal (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da Súmula 368 do C.
TST.
Custas pela ré no valor de R$ 204,29, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 10.214,60.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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