TRT1 - 0101136-55.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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22/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL TANCREDO DA SILVA
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22/09/2025 09:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIEL TANCREDO DA SILVA
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19/09/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 10/09/2025
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04/09/2025 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12cd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DANIEL TANCREDO DA SILVA em face de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 05/10/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -devido o adicional de horas extras sobre as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, no período de 16/12/2018 a 30/04/2019, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial; -30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, no período de 16/12/2018 a 30/04/2019. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; jornada fixada nesta decisão; o adicional de 50%; Súmula 340 do TST; frequência integral, observados períodos de afastamentos comprovados nos autos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Tratando-se de ação ajuizada após a Reforma Trabalhista, havendo sucumbência recíproca, defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA -
27/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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27/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL TANCREDO DA SILVA
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27/08/2025 18:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/08/2025 18:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL TANCREDO DA SILVA
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27/08/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL TANCREDO DA SILVA
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23/07/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/07/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 18:23
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 13:48
Audiência de instrução realizada (08/07/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL TANCREDO DA SILVA em 14/02/2025
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12/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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06/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL TANCREDO DA SILVA
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06/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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06/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL TANCREDO DA SILVA
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04/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 14:07
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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29/01/2025 13:32
Audiência de instrução designada (08/07/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 12:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SAULO MORAES DOS SANTOS em 25/09/2024
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19/08/2024 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2024 14:43
Expedido(a) mandado a(o) SAULO MORAES DOS SANTOS
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24/06/2024 09:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 09:29
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/06/2024 12:19
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 27/02/2024
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20/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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19/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/02/2024 15:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/12/2023 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 23/10/2023
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20/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL TANCREDO DA SILVA em 19/10/2023
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10/10/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
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10/10/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL TANCREDO DA SILVA
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06/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/10/2023 18:12
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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