TRT1 - 0100984-34.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
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19/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO
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19/09/2025 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO
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19/09/2025 06:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA em 10/09/2025
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04/09/2025 09:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aa15c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Inepto o pedido deduzido no item “C” da inicial, porquanto não se afigura de forma certa e determinada.
Em que pese o acionante postule o pagamento de “diferenças de comissões / prêmios / bônus”, não aponta com precisão os fatos que fundamentam o pedido. Sendo assim, na forma do art. 485, I, c/c art. 324, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido contido no item “C” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
Refutando a pretensão inicial, aduz a ex-empregadora que o autor encontrava-se inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, asseverando que o mesmo executava serviços exclusivamente externos e, portanto, incompatíveis com o controle de sua jornada.
A despeito de haver sustentado fato obstativo do direito vindicado (art. 333, II, CPC), inerte permaneceu a reclamada em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, pelo que presumo verdadeira a jornada declinada na exordial.
Registre-se que o depoimento da preposta da ré corrobora as afirmativas lançadas na peça de ingresso quanto ao labor extraordinário, já que relata que havia controle de jornada de trabalho, o que fulmina a tese defensiva.
Vejamos: “(...) que o reclamante possuía celular corporativo; que havia check in e checkout no aplicativo das visitas realizadas pelo reclamante; que não se recorda o nome do aplicativo; que no registro de visita havia a marcação dos horários de atendimento pelo reclamante; que não sabe informar se o supervisor possuía acesso aos registros deste aplicativo; que não sabe informar se havia necessidade de sincronização no aplicativo; que, caso o autor necessite alterar a ordem de atendimento do cliente na rota por algum motivo, ele necessariamente deveria comunicar ao supervisor; que, caso o autor necessitasse realizar alguma tarefa durante o horário de atendimento dos clientes, necessariamente deveria contactar seu supervisor; (...) que "horas produtivas" refere-se ao horário de trabalho; (...)” (Original sem grifos). Desse modo, não tendo a ré trazido à colação os controles de frequência, na forma do art. 74 do Texto Celetizado, tem-se por confessa na forma do art. 400 do CPC, pelo que condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela ré.
Relata que durante o pacto contratual gozava apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada, fato este negado pela ré, ao afirmar que o autor sempre gozou o intervalo legal.
Com efeito, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, não foi capaz de confirmar as afirmativas declinadas na inicial, máxime quando declara “que não havia nenhuma cobrança ou controle da supervisão sobre o intervalo intrajornada”, o que inviabiliza o reconhecimento do direito vindicado.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada. DO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Rejeito, o pedido de pagamento de reembolso das despesas com o uso de veículo próprio, porquanto o autor sequer informa a existência de norma coletiva ou contratual que alicerçaria sua postulação. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, sofria assédio moral e cobranças excessivas por parte do superior hierárquico durante a vigência do contrato de trabalho.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo( ...)”. A violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso em tela, a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pelo autor, confirma a tese autoral quanto às ofensas suportadas.
Vejamos: “(...) que o Sr.
Jeferson é o diretor da empresa; que o Sr.
Jeferson participava das reuniões mensais; que nestas reuniões o Sr.
Jeferson se apresentava de forma rude e agressiva, ameaçando de dispensa pelo não atingimento das metas; que dizia que, se não estivesse satisfeito, poderia ir embora, já que havia um bolo de currículo de candidatos; que havia apresentação deum ranking de vendas com comparação entre os vendedores; que o Sr.
Jeferson utilizava de palavras de baixo calão ao se dirigir aos vendedores; (...)” (Original sem grifos) Com efeito, a fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame.
Assim, considerando a gravidade do ato praticado, as condições socioeconômicas do empregado e da empregadora, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pela obreira, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido no item “C”, na forma do art. 485, I, c/c art. 324, ambos do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO -
27/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
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27/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO
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27/08/2025 21:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/08/2025 21:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO
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27/08/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2025 10:39
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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22/08/2025 12:22
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/08/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 08:47
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 09:52 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:49
Audiência de instrução designada (20/08/2025 09:52 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:49
Audiência de instrução cancelada (20/08/2025 09:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 09:48
Audiência de instrução cancelada (20/08/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 17:28
Juntada a petição de Réplica
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01/04/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 11:27
Audiência de instrução designada (20/08/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 11:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PROSPER LOG DISTRIBUIDORA LTDA
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13/01/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO KOPKE DE ASSIS ARAUJO
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23/08/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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