TRT1 - 0106770-91.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/09/2025 07:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/09/2025 17:12
Determinada a requisição de informações
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12/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNITED MEDICAL LTDA em 11/09/2025
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29/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1d73c proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ADALBERTO HENRIQUE FLEIUSS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Autos conclusos ao MM Juiz Convocado MAURICIO MADEU, em razão das férias da EXMA Desembargadora Relatora. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL Vistos, etc.
Sustenta o agravante a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto em face da decisão que concedeu a liminar ao impetrante, suspendendo a ordem de reintegração ao emprego, bem como os efeitos da multa diária, até o julgamento final do recurso.
Alega que, diferentemente do que concluiu a EXMA Desembargadora Relatora em sua decisão monocrática, o impetrante, ora agravado, não se encontra acometido por doença laboral, tendo sido inclusive dispensado por justo motivo, razão suficiente para que tenha seu pedido de reintegração indeferido.
Afirma que, em que pese o mandado de segurança não comporte dilação probatória, demonstrou os motivos que levaram à dispensa motivada do empregado, que fundamentam a clara probabilidade de provimento do agravo regimental interposto, com o fito de reverter a liminar concedida ao impetrante.
Alega que a falta grave cometida pelo empregado autoriza sua demissão por justa causa, inclusive na hipótese de direito à estabilidade acidentária, uma vez que a quebra da fidúcia entre as partes justifica a dispensa e afasta a proteção à estabilidade.
Sustenta que a decisão liminar se baseou na CAT que sequer foi emitida pela agravante, o que corrobora com a probabilidade de provimento do agravo regimental interposto.
Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental, a fim de evitar a imediata reintegração do impetrante, o que causará dano grave e de difícil reparação à agravada.
Pois bem.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar para determinar a imediata reintegração do impetrante, ante a plausibilidade de vínculo entre a moléstia alegada e as atividades desempenhadas na empresa, assegurando-lhe, de modo provisório, a manutenção do emprego e do salário.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão liminar.
Não procede a pretensão.
A decisão monocrática impugnada apreciou de forma adequada a prova pré-constituída, reconhecendo a plausibilidade do direito líquido e certo invocado, notadamente diante dos elementos que indicam a ocorrência de doença relacionada ao trabalho e da dispensa ocorrida em tal contexto.
Verificou-se, igualmente, o perigo de dano irreparável, considerando o caráter alimentar do contrato de trabalho e a necessidade de preservar a subsistência do empregado.
Ressalto, ainda, que a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental retiraria a força da liminar proferida, esvaziando a própria razão de ser da impetração do mandado de segurança, que visa justamente proteger direito líquido e certo diante de ameaça de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o deferimento da medida liminar não acarreta prejuízo irreversível ao empregador, tratando-se de provimento provisório e reversível, ao passo que a ausência de reintegração poderia impor ao trabalhador sacrifício desmedido, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) e ao princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8º).
Nessa perspectiva, ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, mantendo hígida a decisão monocrática que concedeu a liminar.
Intime-se.
Após, prossiga-se com a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, emitir parecer circunstanciado, na forma do Ofício 13/2024/GABPC da PRT da 1ªRegião.
Cumprido, remetam-se os autos à Exma Desembargadora Relatora vinculada, após o retorno de suas férias, para processamento da ação mandamental, como assim entender. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - UNITED MEDICAL LTDA -
28/08/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) UNITED MEDICAL LTDA
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28/08/2025 20:46
Proferida decisão
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28/08/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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28/08/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/08/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO HENRIQUE FLEIUSS
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07/08/2025 18:19
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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04/08/2025 19:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
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31/07/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADALBERTO HENRIQUE FLEIUSS em 30/07/2025
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17/07/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) UNITED MEDICAL LTDA
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17/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO HENRIQUE FLEIUSS
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16/07/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar a ADALBERTO HENRIQUE FLEIUSS
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14/07/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/07/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2025 13:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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