TRT1 - 0101119-06.2025.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de VIVIANNE ALMEIDA MARTINS em 12/09/2025
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04/09/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e809442 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indeferida a tutela antecipada, uma vez que o postulado carece de dilação probatória a ser verificada.
Não existe, pelo exame superficial de quadro probatório, condições para gerar convicção acerca da verossimilhança de suas alegações;tampouco comprovado dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme Theotonio Negrão in Código de Proc Código de Processual Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª edição, 2009, página 422, nota 18: “...A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico , ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , salvo em situações excepcionalíssimas...” (STJ-1ª T., Resp 113.368-PR, rel.Min José Delgado , j. 7.4.97, deram provimento , V.U.DJU 19.5.97, p.20.593). Inclua-se o feito em pauta de iniciais , intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANNE ALMEIDA MARTINS -
03/09/2025 05:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE ALMEIDA MARTINS
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03/09/2025 05:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIANNE ALMEIDA MARTINS
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101119-06.2025.5.01.0024 distribuído para 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301126400000238743863?instancia=1 -
02/09/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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01/09/2025 21:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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