TRT1 - 0101109-30.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DA SILVA MONSORES
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17/09/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) GISELLE AMORIM NERY DE MESQUITA
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10/09/2025 18:40
Audiência una designada (05/02/2026 10:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d566db2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Solange da Silva Monsores em face de Collective Hospitality, com pedido de tutela provisória de urgência.
A reclamante busca, liminarmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de salários e demais verbas rescisórias, além da emissão das guias para recebimento do seguro-desemprego.
Alega que, após ter gozado de auxílio-doença, não pôde retornar ao trabalho, configurando descumprimento contratual por parte da reclamada.
A reclamante ainda requer os benefícios da justiça gratuita.
A pretensão da reclamante se enquadra no pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A reclamante alega que, após o período de auxílio-doença, não foi autorizada a retornar ao trabalho pela reclamada, embora estivesse apta para o serviço.
Aponta a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando a reclamada pelas obrigações da empresa anterior.
A petição inicial e documentos anexos demonstram que a reclamante possui vínculo empregatício ativo, mas se encontra em situação de "limbo previdenciário", sem receber salário nem benefício previdenciário.
A situação de limbo previdenciário e a recusa da empresa em permitir o retorno ao trabalho, quando o empregado é considerado apto pelo INSS, tem sido objeto de análise pelos tribunais. No caso em exame, a reclamante não logrou comprovar nenhum dos requisitos.
O vínculo empregatício ainda se encontra registrado, inexistindo ato patronal de rescisão ou despedida.
Por sua vez, não há documento nos autos que comprove negativa formal da reclamada em reintegrar a reclamante ao posto de trabalho, nem comunicação oficial de recusa de retorno.
As alegações da inicial lastreiam-se apenas em conversas informais e interpretações unilaterais da autora, não servindo como prova inequívoca de descumprimento contratual nos termos do art. 483, “d”, da CLT. O suposto "limbo jurídico previdenciário" não pode ser presumido, exigindo demonstração inequívoca de negativa patronal e de efetiva aptidão laboral atestada por médico do trabalho da empresa, o que não foi juntado.
Por sua vez, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do artigo 483 da CLT , sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, o que não ocorreu no caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se e inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA SILVA MONSORES -
08/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DA SILVA MONSORES
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08/09/2025 09:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SOLANGE DA SILVA MONSORES
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05/09/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/09/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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03/09/2025 20:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101109-30.2025.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301126400000238743863?instancia=1 -
02/09/2025 19:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 18:35
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) COLLECTIVE HOSPITALITY PTE. LTD.
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02/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/09/2025 16:56
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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01/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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