TRT1 - 0101366-34.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 318e885 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. JOHNNY DE ARAÚJO 3. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI Recurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. b738ce2; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. 6f35965).
Regular a representação processual (Id. 2d72185, 8af27f8).
Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, parágrafo 10).
Custas recolhidas em Id. 9cb830d e 8ecf9da.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, como se observou, no caso, com relação às matérias, é providência inócua, eis que a parte recorrente transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos da decisão recorrida que tragam a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. b738ce2; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 0a93a6e).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. mms2546 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
21/08/2024 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 07:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 520,00)
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
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03/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/08/2024
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02/08/2024 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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22/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DE ARAUJO
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22/07/2024 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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22/07/2024 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/07/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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11/07/2024 08:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
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06/07/2024 00:40
Decorrido o prazo de JOHNNY DE ARAUJO em 05/07/2024
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04/07/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8be8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada, HOSPITAL MAHATMA GANDHI, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo:. salário de outubro/2021;. saldo de salário de 10 dias de dezembro/2021;. aviso prévio de 30 dias;. 13º salário integral de 2021, considerando a projeção do aviso prévio;. férias integrais simples 2021/2022, com 1/3, considerando a projeção do aviso prévio;.
FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2021;. multa de 40% do FGTS;. multas dos artigos 467 e 477 da CLT;. indenização por danos morais.A 1ª reclamada deverá efetuar a anotação da baixa contratual na CTPS do autor em dia e hora determinados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar a anotação, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em benefício do advogado da parte autora.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.Condeno a 1ª reclamada em custas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação. Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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24/06/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DE ARAUJO
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24/06/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,00
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24/06/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOHNNY DE ARAUJO
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06/06/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/06/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 12:08
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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14/09/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2023 08:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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11/09/2023 13:33
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2023 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 19/04/2023
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31/03/2023 12:17
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOHNNY DE ARAUJO em 30/03/2023
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29/03/2023 17:36
Expedido(a) notificação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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29/03/2023 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 23:50
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DE ARAUJO
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21/03/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/03/2023 10:46
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/03/2023
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01/02/2023 15:05
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/12/2022 00:33
Decorrido o prazo de JOHNNY DE ARAUJO em 14/12/2022
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06/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JOHNNY DE ARAUJO
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05/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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05/12/2022 09:36
Audiência una por videoconferência designada (21/09/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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