TRT1 - 0100685-06.2021.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/12/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA
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06/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/11/2024 23:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/11/2024 10:38
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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17/07/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO DE SOUZA em 15/07/2024
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15/07/2024 23:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100685-06.2021.5.01.0461 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: THIAGO DE SOUZARECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:3df3e4b: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e REJEITAR a preliminar arguida pela ré de nulidade da sentença, por cerceio de defesa.
No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso obreiro para acrescer à condenação o pagamento das extraordinárias laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, assim consideradas pela prorrogação da jornada nos meses de outubro, novembro e dezembro, em que havia labor das 6h25 até 19h30, (3) três dias na semana (de quinta-feira a sábado, à míngua de especificação em sentido contrário), com 1 hora de intervalo intrajornada; seus respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST, a evolução salarial e os registros constantes dos controles de ponto; a integração dos valores pagos extrarrecibo, a título de horas extras prestadas nos inventários/balanços (que ocorriam a cada trimestre, das 6h25 até 6h00 do dia seguinte), nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, conforme apurado em liquidação; e para majorar os honorários advocatícios devidos aos respectivos patronos, ora fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que negava provimento ao apelo obreiro no tocante ao pedido de pagamento de horas extras.
Juntada a integralidade dos controles de frequência com marcações variáveis e assinatura do trabalhador, incumbia ao autor a prova da inidoneidade dos referidos documentos.Considerando que as testemunhas do autor e da ré prestaram depoimentos contrários, a prova restou dividida, devendo a controvérsia ser dirimida em desfavor da parte que detém o ônus probatório, na hipótese, o autor. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.NICOLE NEVES VIANNA ITAHIMDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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02/07/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE SOUZA
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12/06/2024 08:16
Conhecido o recurso de THIAGO DE SOUZA - CPF: *22.***.*09-44 e provido em parte
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12/06/2024 08:16
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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15/05/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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