TRT1 - 0100738-53.2021.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/09/2025
-
10/09/2025 22:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/09/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
-
02/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
-
02/09/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100738-53.2021.5.01.0342 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada nas contrarrazões, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como referente ao período de estabilidade provisória, autorizada a dedução dos valores recebidos na rescisão, na forma da fundamentação e ainda de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da liquidação; afastando-se a condenação do obreiro ao pagamento de honorários de sucumbência em prol dos patronos da reclamada e para que sejam invertidos os ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, o dano moral será corrigido deste o ajuizamento.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA -
01/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA
-
15/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA - CPF: *26.***.*64-09 e provido em parte
-
08/08/2025 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
-
25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/06/2025 10:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
-
12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/06/2025 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
05/05/2025 17:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/12/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
02/12/2024 12:26
Distribuído por dependência
-
11/08/2022 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA em 05/08/2022
-
22/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA
-
21/07/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/07/2022 11:24
Conhecido o recurso de DEREK GOMES CORTEZ DE LIMA - CPF: *26.***.*64-09 e provido
-
28/06/2022 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/07/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
-
23/06/2022 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2022 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
06/04/2022 10:09
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DESPESAS)
-
03/03/2022 10:01
Juntada a petição de Manifestação (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
-
25/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108792-25.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giorgio Alessandro Ferreira da Cunha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:59
Processo nº 0100804-43.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azedo de Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 14:37
Processo nº 0100344-62.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Cassiano de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2024 19:32
Processo nº 0100344-62.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana da Silva Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 07:41
Processo nº 0100738-53.2021.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suze Oliveira Mendonca Rondelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2021 09:17