TRT1 - 0101105-78.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
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15/09/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ELIZABETH CRISTINA FERREIRA em 10/09/2025
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02/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9264330 proferida nos autos.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e de ofício para habilitação no programa de seguro desemprego, bem como a anotação da CTPS para constar como data de saída 31.07.2025, último dia trabalhado pela obreira. com base no pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado na inicial.
Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, diante da necessidade de maior dilação probatória para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não obstante, ainda que não haja certeza quanto a modalidade de extinção contratual, a baixa na CTPS é devida, uma vez que na hipótese de não ser declarada a justa causa da reclamada, será reconhecido o pedido de demissão.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré proceda a baixa na CTPS da autora, com ressalva, para constar como data de saída 31.07.2025, último dia trabalhado pela obreira. Expeça-se mandado à ré com determinação para proceder à baixa, por meio do sistema e-Social, na CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL da Autora com data de 31.07.2025, com ressalva, sob pena de multa a ser estabelecida pelo Juízo em favor da parte Autora, no prazo de 10 dias, devendo o réu comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica ciente a autora, neste caso, de que não poderá se habilitar para recebimento do seguro desemprego.
Inclua-se o feito em pauta de audiência una presencial e após, notifiquem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH CRISTINA FERREIRA -
01/09/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 13:19
Expedido(a) mandado a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH CRISTINA FERREIRA
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01/09/2025 10:34
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de ELIZABETH CRISTINA FERREIRA
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31/08/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2025 17:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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