TRT1 - 0100103-12.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de WESLEY GORINI PRATTI em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/08/2025
-
22/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
21/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
11/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
-
12/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/06/2025 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
04/06/2025 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100103-12.2024.5.01.0522 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 06:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9633c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada VIVA RIO, alegando a impenhorabilidade das verbas penhoradas em suas contas bancárias, por constituírem recursos públicos de aplicação compulsória na área de saúde e assistência social, nos termos do art. 833, IX do CPC.
Alega a executada que os valores bloqueados estão vinculados a captação dos recursos públicos, encaminhados pelo Ministério da Cidadania, para o desenvolvimento dos Projetos SOS Educação, SOS Educação Movimento e Plantando Futuro.
O exequente, em suas impugnações aos embargos, argumenta pela possibilidade de penhora dos ativos, uma vez que não há vedação legal.
Passo a analisar os presentes embargos.
Da Impenhorabilidade Alegada A embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, IX, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...); IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (...)? Em que pese a regra de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal invocado, entendo que a mesma não se aplica ao caso em exame, pelos fundamentos a seguir expostos.
Comprovação da Origem dos Recursos É imprescindível que a parte que alega a impenhorabilidade comprove de forma inequívoca que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de recursos públicos, destinados à aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde ou assistência social.
No caso em análise, a VIVA RIO não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A mera alegação da utilização de contas bancárias para a gestão de recursos públicos não é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis.
Faz-se necessária a comprovação da origem pública dos recursos, mediante a apresentação de extratos bancários completos e comprovantes de depósito, discriminando a entrada dos recursos públicos e sua destinação específica, ônus que a reclamada não se desincumbiu.
Da Jurisprudência do TRT da 1ª Região A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho já se manifestou em casos análogos, inclusive envolvendo a própria VIVA RIO, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, exige prova robusta da origem pública dos valores bloqueados.
No Processo nº 0010649-31.2013.5.01.0029 , este Regional decidiu pela manutenção da penhora de valores em conta bancária da VIVA RIO: AGRAVO DA VIVA RIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
Em que pese a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, é imprescindível que fique categoricamente comprovado que o valor bloqueado provém exclusivamente de recursos públicos com essa destinação, não sendo o caso dos autos.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 00106493120135010029 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/12/2020) Ademais, a natureza jurídica de organização social não exime a empresa do risco da atividade econômica.
Esse risco não pode ser transferido aos trabalhadores, os quais detêm o direito fundamental ao recebimento de seus salários e demais verbas de natureza alimentar.
Por fim, a reclamada possui outras fontes de recursos financeiros, conforme se verifica nos documentos juntados, em especial nos extratos bancários, onde há crédito superior ao devido nos autos, não sendo apontada a origem ou destinação.
Assim, considerando que a execução visa garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar e que a ré não provou de forma cabal os fatos alegados, correta a penhora realizada.
Conclusão Posto isso, considerando que a VIVA RIO não comprovou a origem exclusivamente pública dos valores bloqueados, e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho, considero a penhora legítima e necessária para garantir a satisfação do crédito trabalhista, que ostenta natureza alimentar.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela VIVA RIO.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o prazo.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY GORINI PRATTI -
30/01/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
09/12/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
26/11/2024 14:20
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 / null
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
27/09/2024 13:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
20/09/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
02/08/2024 16:14
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
19/07/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
19/07/2024 10:55
Convertido o julgamento em diligência
-
16/07/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100013-43.2020.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Grau Gameleira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 12:15
Processo nº 0100286-18.2019.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2019 16:45
Processo nº 0100286-18.2019.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2022 13:45
Processo nº 0100286-18.2019.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique de Carvalho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 14:59
Processo nº 0100103-12.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Martins Carvalho Labanca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2024 16:41