TRT1 - 0100103-12.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
-
23/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de WESLEY GORINI PRATTI em 22/08/2025
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19/08/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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18/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
18/08/2025 12:43
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
08/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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07/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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07/08/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/08/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/08/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 14:29
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25fbc11 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela RÉU VIVA RIO, Id nº 4727714;data da intimação: 12/03/2025, Id ee02e38 ;data da interposição do recurso: 24 mar. 2025;procuração: Id abfb1bb ; RESENDE/RJ , 24 de março de 2025 PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto. Ao(s) recorrido(s) para contraminutar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente. Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY GORINI PRATTI -
25/03/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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25/03/2025 08:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de WESLEY GORINI PRATTI em 24/03/2025
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24/03/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/03/2025 13:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9633c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos à Execução Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada VIVA RIO, alegando a impenhorabilidade das verbas penhoradas em suas contas bancárias, por constituírem recursos públicos de aplicação compulsória na área de saúde e assistência social, nos termos do art. 833, IX do CPC.
Alega a executada que os valores bloqueados estão vinculados a captação dos recursos públicos, encaminhados pelo Ministério da Cidadania, para o desenvolvimento dos Projetos SOS Educação, SOS Educação Movimento e Plantando Futuro.
O exequente, em suas impugnações aos embargos, argumenta pela possibilidade de penhora dos ativos, uma vez que não há vedação legal.
Passo a analisar os presentes embargos.
Da Impenhorabilidade Alegada A embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, IX, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...); IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (...)? Em que pese a regra de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal invocado, entendo que a mesma não se aplica ao caso em exame, pelos fundamentos a seguir expostos.
Comprovação da Origem dos Recursos É imprescindível que a parte que alega a impenhorabilidade comprove de forma inequívoca que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de recursos públicos, destinados à aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde ou assistência social.
No caso em análise, a VIVA RIO não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A mera alegação da utilização de contas bancárias para a gestão de recursos públicos não é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados são, de fato, impenhoráveis.
Faz-se necessária a comprovação da origem pública dos recursos, mediante a apresentação de extratos bancários completos e comprovantes de depósito, discriminando a entrada dos recursos públicos e sua destinação específica, ônus que a reclamada não se desincumbiu.
Da Jurisprudência do TRT da 1ª Região A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho já se manifestou em casos análogos, inclusive envolvendo a própria VIVA RIO, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, exige prova robusta da origem pública dos valores bloqueados.
No Processo nº 0010649-31.2013.5.01.0029 , este Regional decidiu pela manutenção da penhora de valores em conta bancária da VIVA RIO: AGRAVO DA VIVA RIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
Em que pese a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, é imprescindível que fique categoricamente comprovado que o valor bloqueado provém exclusivamente de recursos públicos com essa destinação, não sendo o caso dos autos.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 00106493120135010029 RJ, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/12/2020) Ademais, a natureza jurídica de organização social não exime a empresa do risco da atividade econômica.
Esse risco não pode ser transferido aos trabalhadores, os quais detêm o direito fundamental ao recebimento de seus salários e demais verbas de natureza alimentar.
Por fim, a reclamada possui outras fontes de recursos financeiros, conforme se verifica nos documentos juntados, em especial nos extratos bancários, onde há crédito superior ao devido nos autos, não sendo apontada a origem ou destinação.
Assim, considerando que a execução visa garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar e que a ré não provou de forma cabal os fatos alegados, correta a penhora realizada.
Conclusão Posto isso, considerando que a VIVA RIO não comprovou a origem exclusivamente pública dos valores bloqueados, e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho, considero a penhora legítima e necessária para garantir a satisfação do crédito trabalhista, que ostenta natureza alimentar.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela VIVA RIO.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o prazo.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
10/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
10/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
10/03/2025 15:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de VIVA RIO
-
10/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/03/2025 14:57
Juntada a petição de Impugnação
-
10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145e963 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da oposição dos embargos à execução, ao embargado para manifestação, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução.
RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY GORINI PRATTI -
07/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
07/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/02/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
20/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
20/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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20/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/02/2025 13:08
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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12/02/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/02/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 04:17
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 10/02/2025
-
05/02/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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31/01/2025 14:18
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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31/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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31/01/2025 10:18
Iniciada a execução
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31/01/2025 10:18
Transitado em julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2024 16:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
02/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 29/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e54ced proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Diante do despacho de id e98681d prolatado pelo Eg.
Tribunal, fica a reclamada ciente:Vistos, etc. Determino a baixa dos autos à Vara de origem, a fim de que a reclamada seja intimada a regularizar o preparo, em cinco dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SBDI-1, do c.
TST. II.
Findo o aprazado, voltem-me os autos conclusos.RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCEL DA COSTA ROMAN BISPOTranscorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal para prosseguimento a fim de ser analisado o Agravo de Instrumento.
RESENDE/RJ, 19 de julho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
19/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/07/2024 12:51
Recebidos os autos para diligência
-
11/07/2024 11:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 10/07/2024
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10/07/2024 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
08/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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08/07/2024 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO sem efeito suspensivo
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08/07/2024 12:05
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de VIVA RIO
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08/07/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/07/2024 22:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eddf0b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade:Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré , id 95de59e;data da intimação: 10/06/2024 , Id 94cee50 ;data da interposição do recurso: 20 jun. 2024 ;procuração: id abfb1bb;custas: não comprovado o pagamento.Depósito recursal: isenta, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT.RESENDE/RJ , 24 de junho de 2024ANA LUCIA OLIVEIRA DE PAULAServidora DECISÃONega-se prosseguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré por deserto, uma vez que não comprovado o pagamento das custas processuais, como também não requeridos os benefícios da Justiça Gratuita.Neste sentido é a Jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
VIVA RIO.
Ainda que se considere que as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não o são quanto ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Desta maneira, não tendo o agravante recolhido as custas processuais, fixadas em sede de sentença, a deserção do recurso não pode ser afastada.
Agravo não provido. (TRT-1 - AIRO: 01007794920185010043 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/01/2021)".Por NÃO satisfeitos os pressupostos processuais, NÃO recebo o recurso interposto pela parte ré.Publique-se.
RESENDE/RJ, 24 de junho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
24/06/2024 16:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVA RIO
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24/06/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/06/2024 11:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de WESLEY GORINI PRATTI em 21/06/2024
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20/06/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
07/06/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
-
07/06/2024 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVA RIO
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07/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de WESLEY GORINI PRATTI em 06/06/2024
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04/06/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/05/2024 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 10:20
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
-
22/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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22/05/2024 09:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 312,96
-
22/05/2024 09:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de WESLEY GORINI PRATTI
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22/05/2024 09:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a WESLEY GORINI PRATTI
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17/05/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/05/2024 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/05/2024 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 05/03/2024
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02/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de WESLEY GORINI PRATTI em 01/03/2024
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23/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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22/02/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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22/02/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY GORINI PRATTI
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22/02/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 23:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/02/2024 23:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/05/2024 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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