TRT1 - 0100090-91.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONATHAN MACEDO DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRA em 14/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN MACEDO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRA
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26/09/2024 10:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRA - CNPJ: 34.***.***/0001-91 / null
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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26/08/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRA em 11/07/2024
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04/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/07/2024
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04/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100090-91.2022.5.01.0551 8ª TurmaGabinete 44Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVARECORRENTE: ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRARECORRIDO: JONATHAN MACEDO DE OLIVEIRADESTINATÁRIO(S): ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRAFica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 8063cf7:"Vistos, etc.Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação.Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id ce34f44, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com os custos do processo.A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 1951ea1, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.Passo ao exame.Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.Não apresenta, contudo, a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Finalmente, mas não menos importante, a alegação de insuficiência econômica contrasta com a contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo referente à pessoa jurídica, e não à pessoa física do sócio da empresa.Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.CARINA ARBACH LEITEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO WILSON MACEDO TEIXEIRA
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03/07/2024 09:59
Proferida decisão
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03/07/2024 06:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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