TRT1 - 0101742-87.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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24/09/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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20/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS em 19/09/2025
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12/09/2025 13:59
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2026 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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12/09/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48414c3 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc... 1) Busca o autor o deferimento da tutela de urgência, objetivando a expedição de ofício para habilitação no benefício do seguro desemprego, bem como expedição de alvará para saque dos valores depositados em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal.
Analisando os dados trazidos pelo autor, observo a existência de documentação suficiente que ateste os fatos constitutivos do direito do autor, e de igual sorte, são verificados os elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a forte verossimilhança do fundamento da pretensão, bem como a urgência para tal medida, onde a não observância possa causar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, todos estes devidamente previstos pelo teor do art. 300 do CPC supletivo.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a declaração de constitucionalidade do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, no interior das ADIs 2382, 2425 e 2479, dispositivo este que indica a impossibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, deve ser interpretada pelo seu efetivo intuito de alcance. É de se observar que o objetivo do citado dispositivo é impedir o acesso aos valores depositados através de ações que tenham como parte ré a Caixa Econômica Federal, não limitando a possibilidade de acesso a tais valores no interior de demandas trabalhistas, quando decorrente da análise da modalidade extintiva do contrato de trabalho, ou mesmo quando seja decorrente de obrigação não cumprida pelo empregador, quando ocorrida a dispensa imotivada do empregado.
Basta observarmos que o art. 20 da Lei nº 8.036/90 é de clareza solar, ao indicar que será possível a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS em diversas situações, dentre as quais, "I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior".
Portanto, o acesso aos valores depositados na conta vinculada é efeito decorrente da dispensa imotivada, sendo assim direito efetivo do trabalhador a este.
Nesta esteira, havendo documentação que comprove a extinção do contrato do trabalho na modalidade de dispensa imotivada, pode o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o art. 39, §2º, CLT, suprir a obrigação pertinente ao empregador, bem como encaminhar a devida determinação ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, viabilizando assim conferir acesso pelo trabalhador aos benefícios que lhe são devidos, decorrentes da modalidade extintiva acima citada.
Com efeito, o Aviso Prévio anexado ao processo demonstra de forma plena e inequívoca que o reclamante foi dispensado pelo réu sem justo motivo.
Isto posto, defere-se o pedido de antecipação de tutela para saque dos valores constantes em sua conta vinculada, assim como para habilitação no benefício do seguro desemprego, conforme abaixo descrito: a) FGTS: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS, nos termos do Provimento nº 5/2016 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região. b) SEGURO DESEMPREGO: O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, nos termos do Provimento nº 5/2016 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região.
AUTOR: LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS CPF: *81.***.*58-16 RÉU: BLUE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 35.***.***/0001-98 Data de admissão: 03/07/2023 Data de demissão: 06/02/2025 CTPS nº 76.044 / Série 00122 - RJ Função: garçom PIS/PASEP: 126.40086.56-3. 2) No mais, em pauta de iniciais, intimando-se as partes, inclusive para que a parte autora junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus documentos pessoais, comprovante de residência, bem como sua carteira de trabalho.
ITAPERUNA/RJ, 10 de setembro de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS -
10/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS
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10/09/2025 08:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ FELIPE DE SOUZA LUCAS
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09/09/2025 21:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/09/2025 21:13
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101742-87.2025.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300128800000239023509?instancia=1 -
04/09/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/09/2025 09:16
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/09/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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