TRT1 - 0101097-78.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc0bef proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte Autora busca a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado no PAD nº 14152.201251/2024-66, até o julgamento final de mérito.
Para tanto, alega, em síntese, a nulidade formal do auto de infração e a desproporcionalidade da multa aplicada.
Afirma, ainda, o perigo de dano iminente, decorrente da inscrição do débito em dívida ativa, o que a impediria de manter suas atividades empresariais.
Garante o juízo com a oferta de bens móveis.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O perigo de dano se afigura presente, uma vez que a iminente inscrição do débito em dívida ativa pode, de fato, comprometer a regularidade fiscal da empresa, obstando sua participação em certames licitatórios e a própria continuidade de suas operações.
Contudo, a probabilidade do direito não se revela com a mesma clareza nesta fase de cognição sumária.
A principal tese da Autora, de nulidade do auto por não ter sido lavrado no local da inspeção, é, em princípio, infirmada pelo próprio documento, que justifica o ato com base no art. 4º, parágrafo único, da Portaria MTP nº 667/2021.
Referida norma, ao que tudo indica, regulamenta a fiscalização por meios eletrônicos e confere ao ato administrativo uma robusta presunção de legalidade, a qual somente poderá ser desconstituída após a devida instrução processual.
Ademais, a garantia ofertada – bens móveis (caminhões) com valoração baseada na Tabela FIPE – não se mostra suficiente para autorizar a medida.
Carece de liquidez imediata, requisito essencial para a garantia do crédito público, e não observa o acréscimo de 30% sobre o valor do débito, parâmetro de segurança utilizado em outras modalidades de garantia e que visa a resguardar o erário contra as flutuações do mercado e os custos de uma eventual execução.
Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos previstos em lei (a probabilidade do direito) e sendo a garantia apresentada insuficiente para resguardar de forma plena o crédito em discussão, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência pleiteada. 1- Intime-se a Autora desta decisão. 2- Considerando que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória em audiência, dispenso a designação de audiência inicial e determino a adoção do rito previsto no art. 335 e seguintes do CPC, na forma do art. 769 da CLT.
Nesses termos, CITE-SE a Ré (União) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3- Apresentada a defesa, intime-se a parte Autora para manifestação em réplica.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de setembro de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI -
03/09/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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03/09/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI
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03/09/2025 08:25
Não concedida a tutela provisória de evidência de CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI
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02/09/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/09/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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