TRT1 - 0100115-22.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 18/09/2025
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA em 18/09/2025
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19/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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18/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA
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18/09/2025 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/09/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/09/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e0eec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100115-22.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA RECLAMADO: JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA.
RECLAMADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLAMADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA., ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MPE ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 149.168,23.
Na audiência de 08/07/2025, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada após a oitiva das partes, exceto a segunda ré, e de uma testemunha.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. 9997978).
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais escritas. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª (ESTADO), 3ª (FUNDAÇÃO SAÚDE) E 4ª (MPE ENGENHARIA) RECLAMADAS A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação das rés como tomadoras dos serviços é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante sustenta que sua dispensa teria sido motivada por ato discriminatório decorrente de assédio moral praticado por seu superior hierárquico, postulando a reintegração ou indenização substitutiva.
A reclamada, por sua vez, nega qualquer discriminação e alega que a rescisão contratual ocorreu em razão do término do contrato de experiência, bem como pela necessidade de contenção de despesas, caracterizando mero exercício de seu direito potestativo.
A legislação pátria, em especial a Lei nº 9.029/1995, veda práticas discriminatórias para efeitos de acesso ou manutenção da relação de emprego, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Contudo, para o reconhecimento da dispensa discriminatória, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o ato da dispensa.
No caso concreto, embora se tenha demonstrado que o ambiente de trabalho apresentava práticas abusivas, não restou evidenciado que a rescisão contratual tenha decorrido de ato discriminatório.
O reclamante, em seu depoimento, afirmou que o comportamento ríspido do encarregado era generalizado em relação a todos os empregados, não havendo prova robusta de que a dispensa tenha sido uma retaliação específica ou motivada por segregação.
A reclamada apresentou documentos que comprovam o término do contrato de experiência (ID. 4b79a3a e ID. 5661f99), além de justificar a decisão pela necessidade de corte de custos.
Não se verificam indícios de que tais fundamentos tenham servido de pretexto para acobertar prática discriminatória.
Ressalte-se que a presunção de discriminação consagrada na Súmula nº 443 do TST não se aplica automaticamente ao presente caso, uma vez que não se trata de hipótese de doença estigmatizante ou condição social presumidamente discriminada.
Assim, ausente a prova do nexo causal entre a conduta abusiva e a dispensa, impõe-se a rejeição do pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e, por consequência, dos pleitos a ela vinculados, quais sejam, reintegração ao emprego, pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento e multa administrativa (pedidos VII, VIII,IX e X). ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária, para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana. No caso dos autos, o reclamante alega, em sua inicial, que foi submetido a tratamento vexatório e ofensivo por parte de seu superior hierárquico.
Nesse ponto, a prova oral produzida confirma que o encarregado, Sr.
Marcos, mantinha conduta ofensiva em relação aos empregados.
A testemunha Paulo da Silva Ramos relatou que o referido superior chamava os empregados por apelidos depreciativos, sendo que o reclamante, especificamente, era tratado por ele como “Shirlei”.
A utilização de apelido de conotação pejorativa, atribuído de forma reiterada ao reclamante, criou um ambiente de trabalho hostil e configurou situação humilhante, atentando contra a sua honra e dignidade no ambiente laboral.
Tal prática ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, porquanto causou ofensa direta aos direitos da personalidade do trabalhador, com repercussão extrapatrimonial.
Presentes a conduta abusiva, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI, do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, seguindo o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a omissão do réu (ente público) no que tange à fiscalização do contrato.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo e terceiro réus. RESPONSABILIDADE DA QUARTA RÉ No caso em apreço, restou comprovada a prestação de serviços da autora, uma vez que o preposto da primeira ré declarou em audiência que esta laborou em favor da quarta reclamada durante a contratualidade.
No mesmo sentido, a prova testemunhal.
Quanto à relação jurídica estabelecida entre as rés, restou incontroversa a celebração de contrato entre estas, tendo sido demonstrado, por meio do documento de id. c82af6f, que houve o repasse de parte dos serviços da obra para a primeira ré, sendo o objeto do contrato a prestação do serviço de engenharia, ou seja, ficou evidenciada a existência de contrato de subempreitada, capaz de atrair a aplicação do art. 455, da CLT c/c OJ 191, da SDI-1, do TST.
De acordo com a OJ 191, da SDI-1, do TST, o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvada a hipótese de construtora e incorporada, conforme se verifica pela transcrição abaixo: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Sendo a quarta ré uma construtora, inafastável a aplicação da exceção prevista na parte final da OJ 191, da SDI-1, do TST e, consequentemente a sua responsabilização.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da quarta ré no pagamento das parcelas deferidas na presente demanda, sendo incabível a responsabilidade solidária por falta de previsão legal ou contratual. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A terceira ré (FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.
Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NÃO BENEFICIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I DO ARTIGO 790-A DA CLT E NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DO DECRETOLEI 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
NÃO APLICAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A dispensa legal de recolhimento das custas e do depósito recursal somente alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público.
In casu, está-se diante de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi legalmente autorizada (Lei Estadual 5.164 de 17 de dezembro de 2017).
Tal entidade, além de não se enquadrar no conceito de fundação pública de direito público, tem patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Ademais, a recorrente pode captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto à iniciativa privada.
Ora.
A possibilidade de recebimento de verbas de origem diversa da pública evidencia que a reclamada não é sustentada apenas por verbas públicas.
Sendo assim, não se beneficia dos privilégios legalmente conferidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que ao caso dos autos não têm aplicação os entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial 140 e na Orientação Jurisprudencial 269, ambas da SDI-1 do c.
TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de sua deserção.
Recurso ordinário da reclamada não conhecido. ” (TRT1 – ROT 0100076-63.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Desembargadora Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, DEJT: 20/06/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros e à correção monetária da indenização por danos morais, os parâmetros estão fixados nas Súmulas 362 STJ e Súmula 439 do TST, devendo ser observado o índice de correção e os juros fixados pelo TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 acima indicado, uma vez que a presente sentença foi proferida após 30/08/2024. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA em face de JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA., ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MPE ENGENHARIA E SERVICOS S.A., resolve: I – REJEITAR as preliminares. II – No mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilidade da segunda e terceira rés e PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a quarta ré a efetuarem o pagamento, de indenização por dano moral, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA -
04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA
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04/09/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA
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04/09/2025 07:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 136,86
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04/09/2025 07:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA
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04/09/2025 07:21
Concedida a gratuidade da justiça a ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA
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22/07/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/07/2025 12:00
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2025 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 12:13
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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11/07/2025 17:39
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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08/07/2025 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/07/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 15:24
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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20/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ESTADO)
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19/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO ERJ)
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19/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/04/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com Juízo Digital_FS)
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) JL CONSTRUCOES E MANUTENCOES LTDA
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ERIC VINICIUS FIALHO DA SILVA
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12/02/2025 21:36
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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