TRT1 - 0101023-50.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/09/2025
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17/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP em 16/09/2025
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17/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA NEVES GOMES DA SILVA em 16/09/2025
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03/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2025
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101023-50.2023.5.01.0221 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CAMILA NEVES GOMES DA SILVA RECORRIDO: FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do apelo da autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) fixar que a autora trabalhava de segunda a sábado de 13h40min as 22h30min, com 1h de intervalo intrajornada, com uma folga semanal aos domingos; (b) para, considerando a jornada fixada, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8a diária ou da 44a semanal, com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13o salário, FGTS e indenização de 40%, autorizando-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (c) condenar a segunda ré a responder subsidiariamente pela condenação; (d) excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (e) majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Ante a majoração da condenação, ajusto seu valor para R$6.000,00 (seis mil reais), com custas de R$120,00 (centro e vinte reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA NEVES GOMES DA SILVA -
02/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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02/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
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02/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA NEVES GOMES DA SILVA
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15/08/2025 11:29
Conhecido o recurso de CAMILA NEVES GOMES DA SILVA - CPF: *54.***.*60-30 e provido em parte
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28/07/2025 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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25/06/2025 12:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/06/2025 14:03
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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12/06/2025 12:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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02/04/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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25/02/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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