TRT1 - 0100243-20.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SANTA MONICA JARDINS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA E SILVA em 30/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SANTA MONICA JARDINS
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16/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA
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16/07/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA E SILVA
-
09/07/2025 14:32
Conhecido o recurso de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA E SILVA - CPF: *74.***.*53-35 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 13:00 SALA ST6-PRESENCIAL-3ª SUPLEMENTAR ()
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09/06/2025 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/06/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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09/06/2025 12:50
Retirado de pauta o processo
-
31/05/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
14/05/2025 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
20/01/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 16:45
Convertido o julgamento em diligência
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25/11/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100243-20.2022.5.01.0036 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
22/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdbc11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, afasto a inépcia aduzida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100243-20.2022.5.01.0036, proposta por MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA E SILVA em face de SANAR SOLUCOES INTEGRADAS DE RESIDUOS LTDA e ASSOCIACAO SANTA MONICA JARDINS.Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 5.384,40, sobre o valor dado à causa de R$ 269.220,00, isento.Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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