TRT1 - 0100631-58.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f1f17 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo réu. Ao(s) recorrido(s), AUTOR.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA -
19/05/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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19/05/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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15/04/2025 07:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL em 11/04/2025
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07/04/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad033fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100631-58.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento da multa do art. 477 da CLT, horas extraordinárias, ticket-refeição e de honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID eb2c65e, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada pretende o chamamento ao processo do Clube de Regatas Vasco da Gama, sob o argumento de que ele detém a responsabilidade pelo contrato do autor no período anterior a agosto/2022 e que reúne informações sobre a prestação de serviços ocorrida antes da constituição do VASCO SAF.
Ocorre que cabe à parte autora escolher contra quem vai litigar, salvo caso de litisconsórcio necessário previsto em lei, que não é o caso, não sendo obrigada a pretender a responsabilidade de quem quer que seja.
Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Prevê o art. 9º da Lei nº 14.193/21 o seguinte: "a Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2ºdo art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei”.
Do preceptivo legal acima se conclui que a não responsabilização por obrigações trabalhistas anteriores à formação da pessoa jurídica não é absoluta, por possuir ressalva quanto às atividades específicas de seu objeto social.
In casu, o estatuto social da ré, de ID 75be11a, estabelece que a SAF Vasco tem por objeto social, em síntese, a prática do futebol, o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol e a criação e manutenção de equipes de profissionais e não profissionais de futebol.
Nítido, portanto, o interesse integrado entre a reclamada e o Clube com a evidente intenção de atuar de forma coordenada, subordinada e conglomerada para a obtenção de vantagens e benefícios recíprocos, razão pela qual ela também é responsável por eventuais créditos advindos da presente ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. MULTA DO ART. 477 DA CLT Aduz o autor, na petição inicial, que foi admitido pelo Clube de Regatas Vasco da Gama em 07.04.2022, para exercer a função de Repórter Fotográfico, percebendo por último o salário no valor de R$ 6.150,83, e sendo dispensado imotivadamente pelo Vasco SAF em 21.08.2023, com o pagamento intempestivo das verbas resilitórias, razão pela qual pleiteia a multa do art. 477 da CLT.
Compulsando os autos, verifico que as verbas resilitórias da parte autora foram quitadas em 30.08.2023, conforme comprovantes de ID’s 4233812 e 3c0a963, não havendo que se falar, portanto, em pagamento intempestivo.
Ante o exposto, indefiro o pleito. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Afirma o autor que laborava, em média, de segunda a domingo e feriados (exceto Natal e Réveillon), das 10h às 19h, sempre com 15 min de intervalo para refeição; que realizou 72 jogos de futebol profissional, dos quais 44 foram realizados na cidade do Rio de Janeiro e 28 fora, conforme tabela elaborada; que realizou 28 viagens com a delegação e que cada viagem representava pelo menos 3 dias fora da residência, laborando, em média das 08h às 24h, com 1h de intervalo; que quando os jogos eram realizados na cidade do Rio de Janeiro, em finais de semana, laborava, em média das 10h às 20h, e quando eram realizados em dias de semana, a jornada se estendia, em média, até as 24h; que por ser Jornalista faz jus à jornada especial prevista no art. 303 da CLT.
Sustenta não percebia a devida contraprestação pelo regime em sobrejornada, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos legais.
A reclamada, em contestação, não junta os controles de frequência, mas sustenta que as convenções coletivas da categoria preveem que os empregados que trabalharem em competições esportivas fora de seus horários de trabalho têm direito a uma gratificação a ser estipulada pelo clube em substituição às horas extras não inferior a 70% de um dia de remuneração, e, segundo afirma, tal parcela era paga ao autor.
Afirma, ainda, que o reclamante não faz jus à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT em razão de não prestar serviços em empresa jornalística, tampouco na condição de jornalista/repórter.
O simples fato de a reclamada não ter colacionado aos autos os cartões de ponto do autor não justifica, por si só, a condenação em horas extras, face à sua natureza extraordinária.
A súmula 338 do C.TST é no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência não induz de forma automática ao acolhimento da jornada indicada pelo obreiro, podendo ser ilidida por outro elemento de prova constante nos autos.
Cotejada a peça de ingresso, verifica-se que a parte reclamante apontou jornada extensa, de até 16 horas diárias, ora considerada inverídica, não sendo crível que trabalhasse em todos os horários apontados, a se imaginar o exíguo tempo de alimentação, o deslocamento residência/trabalho/residência, o tempo de dispor com sua família, bem como o período de descanso noturno.
Não bastasse, dispõe a cláusula 11ª da CCT de 2022/2024 (ID d3612d3) o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPETIÇÕES ESPORTIVAS Todos os funcionários que trabalharem em competições esportivas oficiais ou amistosas, fora de seu horário de trabalho, (Técnicos, Atletas, Coordenadores, Preparadores Físicos, Seguranças, Médicos, Massagistas, Roupeiros, Funcionários Administrativos, de Manutenção, e outros aqui não nominados ou especificados), terão direito a uma Gratificação, a ser estipulada a critério do Clube, em substituição as horas extras, tendo em vista a dificuldade e impossibilidade de controle sobre a duração do tempo de atividade nas competições, não podendo ser inferior ao correspondente a 70% (setenta por cento) de um dia de remuneração do funcionário, inclusive em competições realizadas fora do local de trabalho, ou em outro Município, ou em outro Estado ou em outro País. [Grifei] Quanto ao tema, destaco que o STF, ao julgar a ARE 1121633, em 02.06.2022, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 1046), in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Diante do decidido, não há como negar a prevalência do negociado sobre o legislado, seja antes ou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, pois a verba em análise - horas extras - não constitui direito indisponível dos trabalhadores, impondo-se declarar a validade da norma coletiva que prevê a gratificação de 70% da remuneração por dia trabalhado em labor extraordinário.
Neste sentido, é o entendimento da 4ª Turma do C.TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA QUANTIDADE FIXA DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A SEREM LABORADAS – CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DESPROVIMENTO. 1.
Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas.
Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2.
Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art . 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3.
Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4.
No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à estipulação de quantidade fixa de horas extras a serem pagas independentemente da quantidade de horas extras a serem laboradas – o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à jornada de trabalho. 5.
Logo, como a tese do recurso de revista repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva desses direitos, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046, com a qual se coadunou a decisão regional.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 01005491420215010039, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024)”. [Grifei] No caso em apreço, os pagamentos do adicional de 70% podem ser vistos nos contracheques de ID’s a62fe57 e seguintes por quase todo o contrato de trabalho sob a rubrica “335 - GRATIF COMPET ESPORT”, embora em audiência o reclamante não tivesse conseguido explicar do que se tratava.
Já no que concerne ao pleito de enquadramento à jornada especial prevista no art. 303 da CLT, tem-se que a testemunha do próprio autor declarou que ele foi contratado apenas para fotografar e descrever as imagens, e apenas de forma eventual colhia informações para as redes sociais e assessoria de imprensa do clube, razão pela qual entendo não fazer jus à redução de jornada prevista no referido dispositivo, eis que restrita a jornalistas profissionais, sendo irrelevante para a presente demanda a qualificação profissional do autor, mas sim as atividades efetivamente exercidas por ele durante a contratualidade.
Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. TICKET-REFEIÇÃO O reclamante alega que em setembro de 2022, quando a Vasco SAF foi implementada, foram suprimidos alguns benefícios que integravam o seu contrato de trabalho, como ticket-refeição no valor de R$ 960,00 mensal e a ajuda de custo de R$ 200,00 por jogo realizado na cidade do Rio de Janeiro, em afronta ao art. 468 da CLT, pelo que requer o pagamento destas diferenças.
Em defesa, a reclamada sustenta que nunca houve “ajuda de custo” por jogo realizado e que o valor referente ao ticket-refeição não era pago por ela porque sempre forneceu ao reclamante refeição no Centro de Treinamento.
Negadas as alegações pela reclamada na peça de bloqueio, era do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, encargo do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova.
Além disso, ele mesmo admitiu em depoimento que realizava suas refeições no CT de treinamento do clube, o que corrobora a tese defensiva de que fornecia a alimentação ao obreiro.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de chamamento ao processo e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 5.013,02, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 250.651,06, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA -
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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28/03/2025 18:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.013,02
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28/03/2025 18:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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28/03/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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04/02/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 18:38
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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05/12/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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04/12/2024 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL em 02/09/2024
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02/09/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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22/08/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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22/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (21/08/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 19:40
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL em 10/07/2024
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11/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA em 10/07/2024
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03/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100631-58.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL DESTINATÁRIO(S): DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à audiência una que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings, em 21/08/2024 às 09:15 horas, observando as instruções de ID 8b06bd0.Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09ID da reunião: 9445339805; Senha de acesso: 1234.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.ROBERTA MAHAUT RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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01/07/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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27/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 15:49
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/06/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL RAMALHO DE SOUZA PEREIRA
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03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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