TRT1 - 0100778-82.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA
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25/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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22/09/2025 11:06
Transitado em julgado em 19/09/2025
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17/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES em 16/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd99927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fica extinto sem resolução de mérito o pleito de INSS durante o pacto (CPC, art. 485, IV); e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido da autora, MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA, em face da reclamada, KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: aviso prévio de 39 dias, férias simples + 1/3, décimo terceiro integral de 2020, 2021, 2022 e proporcional de 2023 (10/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT. Condeno, ainda, a reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará para o fundo já depositado e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC. Acolho também o recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 503,12 pela ré, sobre R$ 25.155,77, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Ciente a reclamante por publicação no DEJT.
Intime-se o revel por edital, conforme art.852 c/c 841, p. 1o, parte final da CLT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA -
29/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES
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29/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA
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29/08/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,12
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29/08/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA
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26/08/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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26/08/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/08/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES em 05/08/2025
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA em 25/07/2025
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18/07/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES
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17/07/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA
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16/07/2025 20:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILEUZA CAMARA SILVA DE SANTANA
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16/07/2025 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/07/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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16/07/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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16/07/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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