TRT1 - 0101025-50.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 03:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/08/2024 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FREDERICO DE MELO SA
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FREDERICO DE MELO SA
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06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE FREDERICO DE MELO SA em 15/07/2024
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12/07/2024 11:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524fc2c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONALEmbargado(a)(s):JOSÉ FREDERICO DE MELO SÁVisto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 7d8a981.Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos .Sustenta a peticionante que "(...) nada foi decidido quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista".Assiste razão à embargante.Com efeito, verifica-se que no recurso de revista há pedido preliminar dirigido a esta presidência, sem o devido exame.Desse modo, observando o disposto no artigo 1º, § 1º da IN 40, passa-se ao suprimento da omissão.CONCLUSÃOACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, promovendo o exame do pedido preliminar, que passará a integrar o despacho de admissibilidade de Id. 7d8a981. "PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA Visto etc.Sustenta a recorrente que o imediato cumprimento do que restou decidido pela Eg.
Turma é capaz de gerar "dano irreparável".
Aduz, em síntese, que a decisão não foi unânime e que a fumaça do bom direito residiria, no fato atípico de todos os demais empregados da recorrente encontrarem-se no plano de saúde atual, o que feriria o princípio da isonomia.
Ademais, os instrumentos vigentes não preveem a contratação de plano de saúde por operadora especifica ou com abrangência especifica e a ordem de restabelecimento do plano de saúde com a mesma abrangência e características que possuía até 30/09/2020 impõe à recorrente a contratação de um plano de saúde específico para o recorrido, diferente de todos os demais empregados da recorrente, também, em violação ao princípio da isonomia.
Argumenta que "O perigo na demora se reveste no fato que a recorrente está sendo compelida ao restabelecimento imediato do plano de saúde ao recorrido diferente de todos os demais empregados da recorrente, em latente violação ao princípio da isonomia, despendendo valores que no futuro, em possível reforma da decisão, certamente não serão devolvidos à empresa, sob o argumento de que a parte é hipossuficiente."Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista.Pois bem.Não cabe a este Magistrado, situado no mesmo grau de jurisdição dos componentes da Turma e responsável pela apreciação do efeito em que será recebido o Recurso de Revista, obstar a aplicação de uma determinação colegiada.Se a peticionante entende que há efetiva necessidade da providência excepcional ora vindicada, há de se dirigir à Corte competente para reanalisar a juridicidade do pleito.Diante deste contexto, indefiro de plano o requerido". /glg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FREDERICO DE MELO SA
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02/07/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2024 10:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/06/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/05/2024 08:50
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/05/2024 20:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/05/2024 20:37
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/02/2024 13:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE FREDERICO DE MELO SA em 30/01/2024
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28/12/2023 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 23:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/12/2023 23:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FREDERICO DE MELO SA
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29/11/2023 12:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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17/11/2023 09:56
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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17/11/2023 08:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2023 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOSE FREDERICO DE MELO SA em 31/10/2023
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01/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/10/2023
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19/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 21:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FREDERICO DE MELO SA
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18/10/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/10/2023 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2023 15:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2023 16:42
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/10/2023 13:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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02/10/2023 13:26
Conhecido o recurso de JOSE FREDERICO DE MELO SA - CPF: *13.***.*50-34 e não provido
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29/09/2023 19:17
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/08/2023 00:35
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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10/08/2023 17:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/08/2023 18:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:50
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 10:00 09 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/07/2023 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2023 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/07/2023 09:41
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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11/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/07/2023
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11/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE FREDERICO DE MELO SA em 10/07/2023
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28/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/06/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FREDERICO DE MELO SA
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23/06/2023 16:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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12/06/2023 14:33
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 10:00 21 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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04/06/2023 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2023 21:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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