TRT1 - 0100946-98.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/09/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
18/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
17/09/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG
-
17/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG em 15/09/2025
-
05/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4999cd proferida nos autos.
DECISÃO Narra o Sindicato autor que teve notícia da “dispensa em massa” de trabalhadores promovida pela empresa , sem prévia negociação coletiva.
Instrui a inicial com o TRCT de 22(vinte e dois) empregados desligados em 14.05.2025 – ID51ec6fa e seguintes e ID56cd366.
Manifestação da parte ré - ID2314a00.
Intimado o MPT (custos legis) – art. 5°, § 1° da Lei 7.347/85, vindo parecer em ID3fa5f7a.
Pois bem.
A prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores, na exata dicção do Tema nº 638 - RE 999.435, tese já consagrada e predominante na Corte Trabalhista.
Por ocasião do julgamento pelo C.
STF ― contextualizado na dispensa coletiva de 4.400 empregados pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. – Embraer e Eleb Equipamentos Ltda. ― ͟͟͟o conceito de “dispensa em massa” fora caracterizado como dispensas massivas com impacto social, econômico, familiar e , inclusive, comunitário.
Em seu parecer, i.
MPT ressalta “Dispensa em massa é a rescisão simultânea, por motivo único (normalmente decorrente de crise financeira ou necessidade de readequação do processo produtivo do empregador, acarretando redução definitiva do quadro de pessoal), de uma pluralidade de contratos de trabalho de determinada empresa, sem substituição dos empregados dispensados” - ID3fa5f7a.
Por outro lado, data maxima vênia, verifico que a hipótese dos autos não se ajusta ao Tema em questão.
A tese autoral se assenta na notícia de dispensa de empregados, em 14.05.2025 - 22(vinte e dois) TRCTs – ID51ec6fa e seguintes e ID56cd366.
A empresa , de fato, em sua manifestação de ID2314a00, confirma a dispensa de empregados , sendo certo que “Dos 62 empregados dispensados, 4 estavam vinculados à empresa sob a modalidade de contratação por prazo determinado, sem cláusula assecuratória”, e, ainda, “o número de colaboradores desligados representa aproximadamente 3,5% do total de empregados da empresa”.
Trata-se de empresa de médio porte, atuante no ramo de petróleo, gás e transição energética – Alteração de Objeto Social e Contrato Social - ID7c2c8a0/ ID4d602e8.
A guia - ID2431f52 comprova que a empresa conta com 1.781 empregados – dados de 20.06.2025.
Em IDee773ee e seguintes, comprova-se, por amostragem, o pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Percebe-se, com efeito , malgrado o impacto individual da ruptura do contrato de trabalho, que no presente caso a alegação de dispensa de empregados não se ajusta à caracterização de “dispensa em massa”.
Configura-se, portanto, o distinguishing, eis que a hipótese não se amolda ao objeto do Tema nº 638.
Note-se que sequer há notícia de eventual garantia de emprego provisória obstada pelas dispensas, o que, de fato, em cognição sumária, não afasta a regularidade das rupturas contratuais.
Nesse passo, a dispensa imotivada, ainda que plúrima, figura exercício do direito potestativo de resilir pela autogestão do empregador que, ressalvada a ilicitude do ato, por ora não comprovada, não comporta ingerência desta Especializada.
Sob tal contexto, ante a ausência de requisitos legais ou jurisprudenciais precisos acerca da configuração da dispensa em massa, verifico que não restam preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
INDEFIRO a tutela provisória.
Inclua-se o feito em pauta.
Intimem-se as partes e o MPT para ciência da decisão.
Retifique-se a o CNPJ da empresa para que conste CNPJ: 05.***.***/0012-60 conforme informado em ID2314a00.
NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG -
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
04/09/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG
-
04/09/2025 09:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG
-
02/09/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/08/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG em 25/08/2025
-
16/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
-
14/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG
-
14/08/2025 12:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND TRAB IND PROD QUIMI FARM E MAT PLAST DE SG
-
09/08/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/08/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
28/07/2025 14:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/07/2025 14:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100604-76.2020.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia Vieira Monteiro Antunes Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2020 20:45
Processo nº 0100489-13.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Freitas Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2024 11:21
Processo nº 0217800-17.2008.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Dutra Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2008 00:00
Processo nº 0001536-58.2011.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Afonso Pinheiro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2011 00:00
Processo nº 0100653-56.2016.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Victor Santos Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2016 14:23