TRT1 - 0100489-13.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de IRANI BARROCO DE JESUS em 12/09/2025
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05/09/2025 19:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 20:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebc9357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada IRANI BARROCO DE JESUS contra AUTOFORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA e EDGARD SOARES SANTOS, decido: - determinar a retificação do polo passivo para que seja excluído o Sr.
EDGARD SOARES SANTOS. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira ré nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: I.DE FAZER: I.a) Anotar o vínculo reconhecido neste julgado na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar: - Admissão no dia: 01/09/2021; - Função: “COZINHEIRA”; - Remuneração: R$1.412,00; - Data de Saída: 27/04/2024 (projetados, para todos os fins, 36 dias de aviso prévio indenizado.
Deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
I.b) FGTS e multa de 40%: A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais 40%, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
II.
DE PAGAR: II.a) 36 dias de aviso prévio, projetado, para todos os fins, para o dia 27/04/2024; II.b) férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, em dobro; II.c) férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; II.d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; II.e) 13° salário de todo o período contratual; II.f) vale transporte, conforme pleiteado na inicial de f. 7; II.g) horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para a parte autora, observada a jornada fixada.
Reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS mais 40% (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT).
II.h) multa do art. 477 da CLT, - seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A primeira reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Dispensadas, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTOFORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA -
29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTOFORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) IRANI BARROCO DE JESUS
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29/08/2025 14:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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29/08/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IRANI BARROCO DE JESUS
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29/08/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI BARROCO DE JESUS
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24/06/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/02/2025 21:54
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 12:35
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 16:22
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 09:35 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 12:43
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) EDGARD SOARES SANTOS
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05/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTOFORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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05/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IRANI BARROCO DE JESUS
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21/08/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 09:35 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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04/07/2024 14:40
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/07/2024 14:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/07/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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02/07/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) IRANI BARROCO DE JESUS
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05/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EDGARD SOARES SANTOS
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05/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTOFORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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05/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) IRANI BARROCO DE JESUS
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04/06/2024 16:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/07/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/05/2024 16:03
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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05/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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