TRT1 - 0100707-41.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDILENE SANTOS DE JESUS em 12/09/2025
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12/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55fc3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada EDILENE SANTOS DE JESUS contra CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido: - julgar parcialmente procedentes para condenar a primeira ré nas seguinites obrigações: I.
DE FAZER: I.a) depositar diferenças de FGTS mais multa de 40%: A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais multa de 40%, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para a parte reclamante.
II.
DE PAGAR: - multa do art. 477 da CLT. Improcedentes os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado, a segunda ré deverá ser excluída do polo passivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira ré, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pela primeira ré no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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29/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE SANTOS DE JESUS
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29/08/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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29/08/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDILENE SANTOS DE JESUS
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29/08/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE SANTOS DE JESUS
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26/06/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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24/02/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2025 11:01
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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06/09/2024 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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30/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE SANTOS DE JESUS
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30/08/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 13:04
Expedido(a) alvará a(o) EDILENE SANTOS DE JESUS
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21/06/2024 14:35
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDILENE SANTOS DE JESUS
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20/06/2024 20:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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20/06/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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