TRT1 - 0010927-12.2015.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 476a2b1 proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos da instância superior de ID´s 69ccf99, do Colendo TST, que negou provimento ao recurso da OI S/A, e, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, no mérito, deu-lhe parcial provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à Reclamante e reformou a sentença, julgando procedente em parte o pedido e condenando a reclamada a pagar à reclamante diferenças salariais entre os valores pagos e os devidos, observada a tabela constante no laudo pericial (ID 8b17609 - Pág. 7) e reflexos sobre horas extras, aviso prévio, férias, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.
Para os fins do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, c/c parágrafo 9º, do art. 214, do Decreto nº 3.048/99.
Os descontos previdenciários observarão a Súmula nº 368 do TST e os descontos fiscais serão procedidos de acordo com a Instrução Normativa nº 1.127, de 07/02/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser observada, também, a disposição contida na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST, sendo certo que os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST e Súmula nº 17 desse Tribunal Regional.
Invertidos os ônus de sucumbência e mantidos os valores arbitrados na sentença, a cargo da reclamada.
Intime-se o autor para que apresente a liquidação atualizada, até a presente data, da res judicata e parâmetros fixados pelo juízo, independente de nova intimação. Considerando a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, os cálculos deverão ser preferencialmente juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Prazo de 30 (trinta) dias, com observância do prazo do art.11-A da CLT.
In albis, sobrestem-se os autos por decisão judicial (898).
Após decorrido 1 ano sem movimentação, aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos. Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 20 dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN DE SOUZA BARROS -
30/08/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/08/2025 20:31
Recebidos os autos para prosseguir
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15/09/2023 22:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/08/2023 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE SOUZA BARROS
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01/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CHRISTIAN DE SOUZA BARROS em 26/07/2023
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26/07/2023 11:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/07/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE SOUZA BARROS
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12/07/2023 16:48
Admitido em parte o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/05/2023 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2023 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de CHRISTIAN DE SOUZA BARROS em 24/04/2023
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21/04/2023 10:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE SOUZA BARROS
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03/04/2023 08:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
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09/03/2023 13:39
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:00 Sala 2 em mesa 27-03-2023 ()
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27/02/2023 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/02/2023 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/12/2022 00:03
Decorrido o prazo de CHRISTIAN DE SOUZA BARROS em 07/12/2022
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01/12/2022 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/11/2022 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2022
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24/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/11/2022
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24/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/11/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN DE SOUZA BARROS
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17/11/2022 15:14
Conhecido o recurso de CHRISTIAN DE SOUZA BARROS - CPF: *33.***.*00-73 e provido em parte
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28/10/2022 09:15
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 10:00 Sala 2 Juíza Conv. Rosane - 16-11-22 ()
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09/09/2022 11:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/08/2022
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10/08/2022 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 13:27
Incluído em pauta o processo para 30/08/2022 10:00 Sala 1 Juíza Rosane Catrib 30-08-2022 ()
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22/05/2022 20:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2022 19:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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10/02/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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