TRT1 - 0100085-40.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:11
Arquivados os autos definitivamente
-
12/12/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8083b6 proferido nos autos.
Certificada a existência de saldo (id 9062fcf) e não tendo a ré execuções pendentes (id db767c3), expeça-se alvará em favor da reclamada.
Para tanto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários (seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato), com a finalidade de que o alvará judicial libere os valores disponíveis nos autos através de transferência de crédito diretamente para a conta indicada.
Ressalto que os dados necessários requeridos pelos sistemas de expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ) são os seguintes: Nome do BancoCódigo do BancoNº da Agência (SEM dígito verificador)Tipo de conta (corrente ou poupança) Obs: Deve-se informar preferencialmente conta corrente em virtude de ausência de campo no sistema da CEF (SIF) para o tipo de conta: poupança.Nº da conta (COM dígito verificador)Nº da operação (se houver)Nome completo e CPF ou CNPJ do titular da contaTudo feito, não havendo saldo, arquive-se definitivamente.
Intimem-se as partes. ccb NOVA IGUACU/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA -
11/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
11/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS FREITAS em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
29/11/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
29/11/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/11/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/11/2024 12:16
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 77,54)
-
29/11/2024 12:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 775,53)
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS FREITAS em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
28/10/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
15/10/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
02/10/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
13/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
13/09/2024 14:09
Homologada a liquidação
-
13/09/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS FREITAS em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
29/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
29/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/08/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcf640 proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etc.Ante o trânsito em julgado, venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado:A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios:a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento;b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão.b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda.c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
16/07/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
16/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/07/2024 11:34
Iniciada a liquidação
-
16/07/2024 11:34
Transitado em julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/02/2024 20:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2024 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
08/02/2024 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOCALIZA RENT A CAR SA sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 18:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de ROBSON DOS SANTOS FREITAS em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
11/01/2024 23:49
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
11/01/2024 23:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
11/01/2024 23:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
11/01/2024 23:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
30/11/2023 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
27/11/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 16:27
Audiência de instrução realizada (21/11/2023 09:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/10/2023 13:29
Juntada a petição de Réplica
-
26/09/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 16:54
Audiência de instrução designada (21/11/2023 09:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/09/2023 16:54
Audiência una por videoconferência realizada (20/09/2023 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/09/2023 12:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2023 09:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2023 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
09/03/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DOS SANTOS FREITAS
-
09/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/02/2023 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2023 15:51
Audiência una por videoconferência designada (20/09/2023 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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