TRT1 - 0100640-55.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR DE JESUS NOVAES DOS SANTOS em 15/09/2025
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02/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5db377 proferida nos autos. SILVIO CESAR DE JESUS NOVAES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de M.
D.
DELIVERY TRANSPORTES LTDA., postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes, conforme petição inicial.
A causa de pedir ancora-se na alegação de fraude à legislação trabalhista e na presença fática dos requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT).
A reclamada, em sua contestação, arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada.
Sustenta que a relação jurídica havida entre as partes era de natureza estritamente comercial, na modalidade de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), regida pela Lei nº11.442/2007 e amparada pela decisão de eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 48.
O reclamante, em réplica, refutou a preliminar, insistindo que a ausência de seu registro na ANTT impede a aplicação da lei especial e atrai a competência desta Justiça para analisar a relação sob a ótica do princípio da primazia da realidade.
Em audiência, frustrada a conciliação, vieram os autos conclusos para deliberação acerca da questão prejudicial de competência.
Decido.
A definição da competência material, embora tradicionalmente orientada pela causa de pedir e pelo pedido (art. 114, I, da Constituição Federal), sofreu significativa modulação em razão de legislação específica e da consequente interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que tange às relações de transporte autônomo de cargas.
A reclamada sustenta a natureza comercial da relação e, para corroborar sua tese, anexa aos autos o "Contrato de Prestação de Serviços de Transporte/Entrega Regido pela Lei 11.442/2007", devidamente assinado pelo reclamante em 09.11.2020 (ID. 103f5bf).
A existência deste instrumento contratual, que formaliza a relação jurídica entre as partes como uma prestação de serviços comerciais de transporte, constitui o marco que atrai, prima facie, a incidência da Lei nº 11.442/2007 e, consequentemente, a jurisprudência vinculante da Suprema Corte sobre o tema.
O argumento do reclamante, de que a ausência de seu registro na ANTT invalidaria o contrato e afastaria a aplicação da lei especial, representa, em sua essência, uma alegação de descumprimento de requisito de validade do próprio negócio jurídico de natureza comercial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da referida lei, e a jurisprudência consolidada daquela Corte, firmada em inúmeras Reclamações Constitucionais, pacificou o entendimento de que a análise primária sobre o preenchimento dos requisitos legais do contrato de transporte autônomo - e, por extensão, sobre sua validade e eventual fraude - compete à Justiça Comum.
Nesse sentido, a Corte Suprema decidiu na Rcl 43.544 AgR: "As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT” (Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 17.2.2021).
No mesmo sentido, foram proferidas decisões na Reclamação nº 79.267, de relatoria do Exmo.
Min.
Cristiano Zanin (julgada em 13.05.2025), na Reclamação nº77.058, de relatoria do Exmo.
Min.
Gilmar Mendes (julgado em 12.03.2025), e na Reclamação 59.197, de relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha (julgada em 18.04.2023).
Dessa forma, a alegação de fraude e a busca pela aplicação do princípio da primazia da realidade não conferem a este Juízo a competência para, de forma originária, invalidar o negócio jurídico de natureza civil/comercial, cuja apreciação foi expressamente atribuída por lei e pela jurisprudência da Corte Constitucional a outro ramo do Judiciário.
A definição sobre a verdadeira natureza da relação jurídica - se os requisitos da Lei nº 11.442/2007 foram ou não preenchidos a ponto de validar ou invalidar o contrato - constitui o próprio mérito a ser decidido pelo juízo competente que, no caso, é o cível.
Ante o exposto, e em estrita observância à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, resolvo ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta arguida pela reclamada e DECLARAR a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.442/2007 e do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes.
Prazo de 08 dias.
Decorrido “in albis”, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo.
A análise do pleito de gratuidade de justiça caberá ao Juízo competente.
Após a remessa, voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de setembro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
D.
DELIVERY TRANSPORTES EIRELI -
01/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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01/09/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DE JESUS NOVAES DOS SANTOS
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01/09/2025 14:32
Acolhida a exceção de incompetência
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30/08/2025 00:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/08/2025 00:11
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2025 10:28
Juntada a petição de Réplica
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24/07/2025 16:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2025 10:40 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 10:26
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI em 28/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SILVIO CESAR DE JESUS NOVAES DOS SANTOS em 27/05/2025
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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19/05/2025 19:30
Expedido(a) notificação a(o) M. D. DELIVERY TRANSPORTES EIRELI
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16/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO CESAR DE JESUS NOVAES DOS SANTOS
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16/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2025 10:40 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/05/2025 19:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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