TRT1 - 0100883-64.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 07:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/09/2025 07:51
Iniciada a liquidação
-
20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ERIK LUIZ DA SILVA em 18/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8231e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de ID 055d619, no valor líquido de R$ 23.100,00 conforme informado na referida petição.
As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na referida petição.
No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.
A reclamada procederá a baixa na CTPS do autor com a data de saída em 04/09/2025.
Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho, mantidas as anotações na CTPS.
Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver.
Custas de R$ 462,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023.
O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada.
Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução.
A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula.
Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERIK LUIZ DA SILVA -
04/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA
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04/09/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ERIK LUIZ DA SILVA
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04/09/2025 11:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/09/2025 11:16
Audiência una cancelada (20/10/2025 09:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2025 10:58
Juntada a petição de Acordo
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04/09/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA
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31/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA
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30/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ERIK LUIZ DA SILVA
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30/07/2025 12:08
Expedido(a) notificação a(o) AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA
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30/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ERIK LUIZ DA SILVA
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30/07/2025 11:10
Audiência una designada (20/10/2025 09:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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